05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Luiz Guilherme Marinoni<br />

919<br />

Artigo 486<br />

no curso do processo, não tendo por objeto a anulação de atos praticados pelo<br />

juiz, que apenas podem ser atingidos reflexamente pela anulação.<br />

II. Objeto<br />

Os atos das partes praticados no curso do processo – e que podem ser anulados<br />

da mesma forma que os atos jurídicos em geral - são aqueles que independem<br />

de sentença e aqueles para os quais a sentença é meramente homologatória.<br />

Exemplificativamente, pode-se manejar ação anulatória para invalidar acordo<br />

judicial e extrajudicial devidamente homologado. Da mesma forma, a ação anulatória<br />

é o instrumento adequado para desconstituição de quaisquer declarações<br />

unilaterais e bilaterais das partes no processo, desconstituir confissão<br />

probatória (<strong>CPC</strong>, art. 352, I), bem como serve para invalidar desistência recursal<br />

e a renúncia ao direito de recorrer. Quando, por, a sentença simplesmente homologa<br />

o reconhecimento do pedido, a renúncia ao direito ou a transação, cabe<br />

a ação anulatória. Recorde-se, porém, que se a sentença valora expressamente<br />

o pedido da parte, julgando a demanda com base em um desses atos, além de<br />

levar em consideração outros elementos presentes nos autos, cabe ação rescisória<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 485, VIII).<br />

III. Fundamentos e Prazo para Propositura<br />

Assim como os fundamentos que servem para anulação dos atos praticados<br />

pelas partes no processo (veja-se, por exemplo, os defeitos dos negócios jurídicos<br />

- arts.138 a 165, do CC -, e as causas de invalidade - arts. 166 e 167, do<br />

CC), o prazo para a propositura da ação anulatória também é regido pelo direito<br />

material e é decadencial (veja-se, exemplificativamente, o art. 178, do CC).<br />

IV. Competência e Procedimento<br />

É competente para a ação anulatória o juiz de primeiro grau de jurisdição perante<br />

o qual tramita ou tramitou o processo no qual foi praticado o ato que se<br />

pretende desconstituir (<strong>CPC</strong>, art. 108), devendo o processo seguir o procedimento<br />

comum ordinário.<br />

V. Efeitos<br />

Conforme já dito em livro escrito em co-autoria com Daniel Mitidiero (Código<br />

de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 5ª Ed, São Paulo: RT, 2013, p.<br />

512), tão somente a propositura da ação anulatória não suspende a eficácia de<br />

eventual decisão judicial que homologou o ato praticado pela parte e que se<br />

pretende desconstituir ou, ainda, de decisão que resultou do processo em que<br />

o ato foi praticado. Isso significa que a mera propositura da ação anulatória<br />

não obsta o cumprimento de sentença. Para que isso efetivamente ocorra se<br />

faz necessária a obtenção de tutela antecipatória ou cautelar que a determine.<br />

Procedente o pedido de anulação, os atos subsequentes dependentes do ato<br />

desconstituído não mais subsistem e o processo deve ser retomado a partir do<br />

exato momento em que ocorreu o ato anulado. Perceba-se que muito embora a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!