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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1520<br />

Artigo 800<br />

adoção desse procedimento, nada impede a propositura da ação cautelar em<br />

outro juízo. Uma vez apreciada a medida urgente, o processo acautelatório deverá<br />

ser remetido ao juízo da causa principal.<br />

III. Apreciação por juízo absolutamente incompetente<br />

Em que pese haver opiniões em sentido contrário, é assente na jurisprudência<br />

a permissão ao juízo absolutamente incompetente para apreciar medida cautelar<br />

de extrema urgência. Nessa hipótese, no entanto, não haverá prevenção de<br />

juízo. Uma vez apreciada a medida urgente, o processo deverá ser remetido ao<br />

juízo competente, que analisará os atos que possam ser aproveitados.<br />

IV. Ação cautelar incidental a processo principal na fase recursal<br />

Trata-se de regra de competência absoluta em razão da hierarquia do órgão<br />

julgador.<br />

O recurso mencionado pelo dispositivo legal não é o agravo de instrumento, pois<br />

nesse caso o juiz de primeiro grau não perde sua competência à apreciação da<br />

demanda. O artigo refere-se aos recursos que, após interpostos, transmitem a<br />

presidência da causa a outro órgão jurisdicional.<br />

O fator que separa as competências do juízo de primeiro grau e do segundo<br />

para a apreciação do pedido cautelar, segundo a letra do dispositivo legal, é a<br />

interposição do recurso. Assim, uma vez interposto o recurso, ainda sem juízo<br />

de admissibilidade, a competência para apreciação do pedido cautelar é do<br />

tribunal. No entanto, em que pese entendimento diverso também do Superior<br />

Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Paraná apresenta posicionamento<br />

de que somente após a subida do recurso de apelação é que a apreciação do<br />

pedido cautelar seria de sua competência (conforme decisão a seguir). Assim,<br />

uma vez protocolada a apelação no juízo de primeiro grau, sem a remessa do<br />

processo principal ao respectivo Tribunal, a demanda cautelar deverá ser requerida<br />

ao juízo de primeiro grau.<br />

V. Ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário<br />

Tratamento um tanto diferenciado recebem as cautelares objetivando a concessão<br />

de efeito suspensivo a recurso especial e extraordinário. Nesses casos não<br />

é a interposição do respectivo recurso que torna o tribunal competente à apreciação<br />

do pedido cautelar, mas sim o seu juízo de admissibilidade pelo tribunal<br />

no qual o recurso foi interposto. Em regra, enquanto não foi realizado o juízo de<br />

admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário, a competência para a<br />

apreciar o pedido cautelar é do tribunal a quo e não do STJ ou STF. Realizado o<br />

juízo de admissibilidade, a competência passa ao STJ ou STF. Exceção a essa<br />

regra a justificar a intervenção do STJ ou STF antes do juízo de admissibilidade<br />

do respectivo recurso, seriam casos teratológicos.<br />

VI. Ação cautelar na execução provisória

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