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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

6<strong>02</strong><br />

Artigo 348<br />

denação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo e em depoimento<br />

informal que culminou com a prisão em flagrante do paciente e de outro corréu,<br />

corroborados por depoimentos colhidos na fase instrutória. [...]”<br />

(STJ – HC 146.603 – Proc. 2009/0173845-5 – SP – Quinta Turma – Rel. Min. Jorge<br />

Mussi – Julg. 04/08/2011 – DJE 25/08/2011)<br />

Inaplicabilidade da confissão ficta – direitos indisponíveis<br />

“[...] INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA QUANDO ENVOLVIDOS DIREI-<br />

TOS INDISPONÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. A presunção de veracidade<br />

dos fatos alegados e não impugnados é restringida pelo parágrafo único do art.<br />

3<strong>02</strong> do <strong>CPC</strong>.” (TJPR – EmbDecCv. 0<strong>06</strong>3792-3/01 – Ac. 16534 – Curitiba – Terceira<br />

Câmara Cível – Rel. Juiz Conv. Ronald Schulman – DJPR 21/<strong>02</strong>/2000)<br />

Direito ao devido processo legal é irrenunciável<br />

“1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o direito de defesa,<br />

consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é irrenunciável,<br />

ou seja, as partes litigantes não podem dele dispor. 2. O respeito aos princípios<br />

do devido processo legal e da ampla defesa interessa também ao Estado acusador,<br />

representado na figura do Ministério Público, que não perde, por isso, sua<br />

condição de custos legis. Por outro lado, é tarefa precípua do Estado-Juiz a busca<br />

do esclarecimento dos fatos e da verdade real. 3. Assim, o Juízo, ao encerrar<br />

a instrução criminal sem a realização da audiência de continuação, malferiu o<br />

direito constitucional da ampla defesa assegurado ao Paciente. Precedentes do<br />

Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem concedida<br />

para anular o decisum que julgou procedente a representação ministerial<br />

oferecida contra o Paciente, bem como o acórdão que o confirmou, a fim de que<br />

se proceda à prévia instrução probatória, garantindo-se-lhe o devido processo<br />

legal, devendo o adolescente aguardar em liberdade o desfecho do processo.”<br />

(STJ – HC 148.218 – Proc. 2009/0185266-0 – RJ – Quinta Turma – Relª Minª Laurita<br />

Hilário Vaz – Julg. 23/03/2010 – DJE 12/04/2010)<br />

“[...] 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa<br />

da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos<br />

sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando<br />

de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na<br />

inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos<br />

atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela<br />

autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte<br />

ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu<br />

com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado<br />

do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade<br />

de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência<br />

no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na<br />

conduta do ora requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade<br />

de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva<br />

então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de<br />

defesa. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.”<br />

(STJ – REsp 1.330.058 – Proc. 2012/0128638-5 – PR – Segunda Turma – Rel. Min.

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