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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1528<br />

Artigo 8<strong>02</strong><br />

apenas a efetivação da medida cautelar, é imprescindível que desse ato ele seja<br />

intimado. Essa intimação fará as vezes da citação, quando expedido apenas o<br />

mandado de execução da cautela. Há medidas cautelares que são executadas<br />

sem a ciência do réu. Note-se o caso de pedido cautelar para retirada de nome<br />

inscrito em organismos de proteção ao crédito. Uma vez deferido o pedido liminar,<br />

há expedição de ofício para cumprimento da ordem de retirada da inscrição<br />

e resposta quanto ao cumprimento. O cumprimento da medida cautelar ocorreu<br />

no momento da retirada do nome inscrito no órgão de proteção ao crédito.<br />

Nesse momento o réu pode não ter sido ainda intimado sobre o cumprimento<br />

da liminar. Caso em que é necessária a expedição de mandado de intimação<br />

do requerido quanto à efetivação da medida cautelar. Somente após a juntada<br />

desse mandado fluirá o prazo para resposta.<br />

O prazo de 05 (cinco) dias é contado em dobro quando os réus litisconsortes<br />

constituírem diferentes procuradores (art. 191 do <strong>CPC</strong>) e tem início a partir da<br />

juntada do último mandado de citação devidamente cumprido (art. 241, III). Vale<br />

a ressalva que, para a incidência desse dispositivo legal, é recomendável a comunicação<br />

ao juízo da causa, no prazo da contestação, sobre a existência de<br />

diferentes procuradores e a incidência do art. 191. Terão prazo em quádruplo<br />

para contestar e em dobro para recorrer a Fazenda Pública e o Ministério Público<br />

(art. 188 do <strong>CPC</strong>).<br />

III. As espécies de respostas cabíveis no procedimento cautelar<br />

O réu é citado para responder ao pedido cautelar e não só contestar. Poderá,<br />

além de apresentar contestação, impugnar o valor da causa, opor exceção de<br />

incompetência, de suspeição e impedimento., no prazo de 05 (cinco) dias. A<br />

reconvenção não é cabível no procedimento cautelar porque está ligada ao processo<br />

principal e ao direito material ali discutido.<br />

IV. O prazo para a interposição de recurso contra a decisão que aprecia o<br />

pedido liminar<br />

Se o pedido liminar é indeferido o prazo para o autor interpor o recurso de agravo<br />

conta-se a partir da sua intimação, assim como em relação a todas as outras<br />

decisões proferidas no processo. Quanto ao réu, se a liminar é deferida, o início<br />

do prazo para agravar dá-se da juntada aos autos do mandado de sua intimação<br />

da decisão.<br />

JULGADOS<br />

Cautelar de arresto – termo inicial do prazo de contestação<br />

Apelação cível. Cautelar de arresto. Deferimento liminar. Insuficiência de bens<br />

do réu. Validade e eficácia da efetivação da medida. Mandado cumprido. Juntada<br />

aos autos. Termo inicial do prazo de contestação. Reputa-se cabalmente<br />

cumprida a liminar concedida, e hábil a ensejar a contagem do prazo na forma<br />

do artigo 8<strong>02</strong>, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, se a efetivação<br />

integral do arresto foi obstada por insuficiência de bens em poder do réu. Re-

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