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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

322<br />

Artigo 188<br />

bilidade do art. 188 do <strong>CPC</strong>. Necessidade de observância da legislação específica.<br />

Precedente da Corte. Embargos de declaração não conhecidos. Não se<br />

aplica o disposto no art. 188 do <strong>CPC</strong>, que determina prazo em dobro para recorrer<br />

quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, aos pedidos<br />

de suspensão de segurança. (STF - SL: 296 GO , Relator: Min. CEZAR PELUSO<br />

(Presidente), Data de Julgamento: 22/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação:<br />

DJe-205 DIVULG 24-10-2011 PUBLIC 25-10-2011 EMENT VOL-<strong>02</strong>614-01<br />

PP-00009)<br />

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO CONTRA DECISÃO<br />

DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL. PRAZO EM DOBRO. ART. 188 DO <strong>CPC</strong>. NÃO<br />

INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. 1. Discute-se a incidência do art. 188 do<br />

<strong>CPC</strong>, que confere prazo em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda<br />

Pública ou o Ministério Público, na hipótese de o recurso interposto ser o previsto<br />

no art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992. 2. Em consonância com a jurisprudência pacífica<br />

do Pleno do STF, no incidente de Suspensão de Segurança ou de Liminar<br />

não se reconhece a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer<br />

(SS 3.740 AgR-segundo, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.5.2012; SS<br />

4.119 AgR-ED-ED, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 5.8.2011; STA 172<br />

AgR, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.12.2010). 3. Recurso Especial<br />

não provido. (STJ - REsp: 1331730 RS 2012/0134849-1, Relator: Ministro HER-<br />

MAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data<br />

de Publicação: DJe 23/05/2013)<br />

Não incidência da regra do prazo em dobro no controle concentrado de<br />

constitucionalidade<br />

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Não há<br />

prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade.<br />

Precedente do STF. 4. Não observância do prazo legal para interposição<br />

do agravo regimental. Intempestividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE<br />

670890 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,<br />

julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012<br />

PUBLIC 27-08-2012)<br />

Não incidência da regra do prazo em dobro para as empresas públicas<br />

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - INTEM-<br />

PESTIVIDADE - PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAZO EM DOBRO PARA<br />

RECORRER NÃO EXTENSÍVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS - NÃO CONHECIMEN-<br />

TO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as normas que criam privilégios<br />

ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não<br />

se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública<br />

previsto no Art. 188 do <strong>CPC</strong>, não possuindo prazo em quádruplo para contestar<br />

e em dobro para recorrer. (AgRg no REsp 1266098/RS, Rel. Ministra ELIANA<br />

CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)<br />

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO<br />

EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MI-<br />

STA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. [...] 1. Do<br />

agravo regimental interposto pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídri-

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