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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1225 Artigo 614<br />

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o<br />

termo (art. 572).<br />

I. Requisitos da petição inicial<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

A petição inicial do processo de execução segue os mesmos requisitos do art.<br />

282, <strong>CPC</strong>, exceto quanto ao requerimento de produção de provas, visto ser a<br />

instrução probatória incompatível com a natureza da execução. Quanto aos documentos<br />

indispensáveis à propositura da demanda, o título executivo extrajudicial<br />

representa a via de acesso à execução, materializando o princípio do título<br />

(“nulla executio sine titulo”). Já a prova da ocorrência da condição ou termo<br />

demonstra a exigibilidade da obrigação contida no título. Ambos revelam o interesse<br />

de agir do credor na demanda executiva.<br />

O demonstrativo do débito atualizado é também indispensável em razão de o<br />

cálculo realizado pelo exequente precisar conter indicação suficientemente detalhada<br />

de como foi atingido o valor exequendo, apontando-se os encargos e índices<br />

adotados. Nesse ponto encontra-se evidenciada a liquidez da obrigação.<br />

Assim, seguidas as exigências acima o exequente demonstra que preenche os<br />

requisitos que lhe permitem o acesso à execução: título executivo contendo obrigação<br />

certa, líquida e exigível (<strong>CPC</strong>, art. 580).<br />

JULGADOS<br />

Exigibilidade do título exequendo<br />

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECU-<br />

ÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE DES-<br />

CONTO DE TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO.<br />

CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 614, III,<br />

DO <strong>CPC</strong>. 1. [...] 2. [...] 3. No caso, a propositura da ação executiva com base em<br />

nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário foi condicionada<br />

à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só<br />

seria caracterizada no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores<br />

originários. 4. A não comprovação do inadimplemento das duplicatas impede o<br />

ajuizamento da execução, nos moldes em que ora proposta, sendo certo que tal<br />

prova deve acompanhar a exordial, porquanto inerente à própria exigibilidade da<br />

obrigação. 5. Recurso Especial provido.”<br />

(STJ - 4ª T. - REsp 986.972/MS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. em 04/10/2012)<br />

Ausência de demonstrativo de débito

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