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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

152<br />

Artigo 55<br />

entre terceiros, o assistente simples não formula pedido, limitando-se a auxiliar<br />

uma das partes (art. 52, <strong>CPC</strong>). Por isso, se sujeita à coisa julgada havida naquele<br />

processo, mas respeitados seus limites objetivos (art. 55, <strong>CPC</strong>). 3. Assim,<br />

embora não possa mais discutir a justiça da decisão que proíbe sua licenciada<br />

de utilizar marca, o assistente simples pode, em novo processo, ajuizado contra<br />

o oponente da parte outrora assistida, pleitear a abstenção de uso de expressão<br />

que integra sua denominação social. O objeto deste novo processo é diverso<br />

daquele em que se deu a assistência”.<br />

(STJ, REsp 1087353/PB, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julg.<br />

17/<strong>02</strong>/2009).<br />

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito<br />

sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida<br />

a sentença, oferecer oposição contra ambos.<br />

Conceito: o conceito de terceiro se encontra pela negação. Existente uma relação<br />

jurídica processual pendente entre A, como autor, e B, como réu, apresentam-se<br />

como terceiros C, D, E, etc., ou seja, todos os que não forem partes<br />

no processo pendente. Pela intervenção, o terceiro torna-se parte no processo<br />

pendente. A função da intervenção é a necessidade de diminuir o número de<br />

processos e evitar resultados contraditórios. O terceiro deve ser juridicamente<br />

interessado. Não se admite a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais<br />

Cíveis (Lei 9.099/95), no Código de Defesa do Consumidor e nas demandas sob<br />

rito comum sumário, exceto, a assistência (conforme já visto), o recurso de terceiro<br />

prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.<br />

I – Oposição:<br />

A oposição é processualmente uma nova ação. É um tipo de intervenção espontânea;<br />

o opoente ingressa com a oposição se quiser, no processo pendente,<br />

apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide;<br />

buscando fazer com que sua pretensão (dele opoente) prevaleça sobre as pretensões<br />

tanto do autor como do réu. Exemplo: A pleiteia de B o pagamento de<br />

um crédito. C (um terceiro) pode considerar que o verdadeiro titular do crédito<br />

é ele, nem A, nem B. Se o C não se opuser, não perde qualquer direito pois a<br />

sentença faz coisa julgada apenas entre as partes (no caso, A e B). Pode, entretanto,<br />

até mesmo por motivos econômicos, interessar ao terceiro uma imediata<br />

afirmativa de suas pretensões sobre o direito controvertido, nesse caso, o terceiro<br />

apresentará a oposição.<br />

II – Partes na oposição:<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg

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