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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

6<strong>06</strong><br />

Artigo 351<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Direitos indisponíveis<br />

Serão indisponíveis os direitos relativos às garantias fundamentais tais como<br />

vida, família, saúde e o estado da pessoa. São direitos indisponíveis, por exemplo,<br />

aqueles relativos a incapazes e os da Fazenda Pública (interesse público).<br />

II. Confissão ineficaz<br />

O que a lei quer dizer é que, ainda que ocorra a admissão em juízo de fatos relativos<br />

a direitos indisponíveis, tal admissão não será eficaz, ou seja, não produzirá<br />

os efeitos da confissão. Confirma-se assim o disposto o art. 213 do Código<br />

Civil, segundo o qual para conter eficácia, a confissão não pode partir de quem<br />

não tem capacidade para dispor do direito. É preciso, portanto, que o direito<br />

(relativo ao fato que se pretende confessar) esteja na esfera de disponibilidade<br />

da parte.<br />

III. Vedação à renúncia de direitos indisponíveis<br />

O dispositivo acima evita que, por via transversa, a parte renuncie um direito<br />

indisponível. Sim, pois o reconhecimento da existência do fato poderia influir na<br />

decisão judicial sobre o direito. Não poderá ela, portanto, nem mesmo reconhecer<br />

a ocorrência de fatos referentes a esta modalidade de direitos.<br />

JULGADOS<br />

A Fazenda Pública não pode confessar<br />

“[...] sendo indisponíveis os interesses estatais, esses são insuscetíveis de confissão,<br />

a teor do art. 351 do <strong>CPC</strong>. 8. Recurso Especial não provido.”<br />

(STJ – REsp 1.099.127 – Proc. 2008/<strong>02</strong>27783-6 – AM – Segunda Turma – Rel.<br />

Min. José de Castro Meira – Julg. 09/<strong>02</strong>/2010 – DJE 24/<strong>02</strong>/2010 ..)<br />

“[...] Em ação de repetição de indébito tributário - Em que os fatos da causa não<br />

comportam confissão por parte da Fazenda Pública (<strong>CPC</strong>, art. 351) e nem estão<br />

sujeitos aos efeitos da revelia (<strong>CPC</strong>, art. 320, II) -, o juízo de procedência supõe<br />

a comprovação, pelo autor (<strong>CPC</strong>, art. 333, I), do fato constitutivo do direito, qual<br />

seja, o do recolhimento dos valores indevidos a serem restituídos. A sentença<br />

de procedência que delega à fase de liquidação a prova desse fato constitutivo<br />

é sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato<br />

cuja existência é incerta. Precedentes de ambas as turmas da 1ª seção. „ (RESP<br />

n. º 967.157/PR - Rel. Ministro teori albino zavascki - 1ª turma - Publicado no DJU<br />

22-1<strong>02</strong>007 - P. 225)”<br />

(TJPR – ApCiv 0459379-9 – Ribeirão do Pinhal – Segunda Câmara Cível – Rel.<br />

Juiz Conv. Denise Kruger Pereira – DJPR 01/08/2008 – Pág. 163)

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