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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

642<br />

Artigo 368<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. Documento particular<br />

Considera-se particular o documento que não foi constituído por agente público<br />

no exercício da função pública. Repare-se que a regra do art. 368 do <strong>CPC</strong> não<br />

se aplica a todos os documentos particulares, mas apenas àqueles que estejam<br />

assinados.<br />

II. A relevância da assinatura<br />

A assinatura possui relevância porque a lei presume que o subscritor do documento<br />

particular é responsável pela autoria das declarações nele contidas. Tal<br />

presunção apenas existirá se não houver dúvida acerca da autenticidade do<br />

documento (<strong>CPC</strong>, art. 373, caput).<br />

III. Eficácia probatória do documento particular<br />

O documento particular não tem fé pública em relação à regularidade da sua<br />

formação, pois não emanou de um agente público. Logo, não haverá presunção<br />

legal de regularidade do ato. O documento particular poderá conter declaração<br />

de ciência em relação a determinado fato. Nesse caso, ele fará prova da declaração,<br />

mas não do fato declarado. Significa dizer que o documento prova<br />

apenas a existência da declaração nele constante, mas não prova que o seu<br />

conteúdo é verdadeiro. O conteúdo da declaração (fato declarado) deverá ser<br />

provado de acordo com o regime geral de distribuição do ônus da prova (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 333). Não se aplica ao fato declarado em documento particular a presunção<br />

legal de veracidade (<strong>CPC</strong>, art. 334, IV).<br />

IV. Os efeitos do registro público do documento particular<br />

O dispositivo presume a veracidade das declarações constantes do documento<br />

particular apenas em relação aos signatários (CC, art. 219). Para que surta efeito<br />

perante terceiros, é necessário que seja submetido a registro público (CC, art.<br />

221, caput).<br />

JULGADOS<br />

A presunção relativa de veracidade das declarações<br />

“[...] O documento particular faz prova da declaração, mas não do fato declarado;<br />

seu conteúdo é invocável apenas em relação aos subscritores e não a<br />

terceiros; e que a veracidade das declarações nele contidas são de natureza<br />

juris tantum. [...].” (STJ – Quinta Turma – AgRg no Ag 1088781/MG – Rel. Ministra<br />

Laurita Vaz – DJe 11/05/2009)<br />

O ônus da prova em relação ao fato declarado<br />

“[...] Quando a matéria devidamente alegada choca-se com a quitação passada

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