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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1764<br />

Artigo 983<br />

Súmula nº 542 do STF - (Aprovada em 03/12/1969): “Não é inconstitucional a<br />

multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou<br />

da ultimação do inventário”.<br />

Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também<br />

as questões de fato, quando este se achar provado por documento,<br />

só remetendo para os meios ordinários as que demandarem<br />

alta indagação ou dependerem de outras provas.<br />

I. Questão de alta indagação<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

O juízo do inventário exerce cognição vertical exauriente e, como tal, é o responsável<br />

pelo julgamento de todas as questões pertinentes, de fato e de direito,<br />

suscitadas no curso do processo. Entretanto, como se trata de rito especial<br />

voltado precipuamente a inventariar e partilhar o acervo hereditário, as questões<br />

incidentais que demandarem dilação probatória e exigirem a prática de atos que<br />

fogem da finalidade do procedimento configuram questão de alta indagação e,<br />

assim, deverão ser resolvidas em ação autônoma.<br />

II. Questão de fato e questão de direito<br />

Apenas as questões de fato não demonstráveis por prova documental e que exijam<br />

dilação probatória configuram questão de alta indagação, como por exemplo:<br />

comprovação de união estável com o falecido, reconhecimento da qualidade<br />

de herdeiro, etc. As questões de direito, independentemente de sua complexidade,<br />

devem ser decididas nos próprios autos do inventário.<br />

III. Configuração da questão de alta indagação e recurso cabível<br />

Incumbe ao juiz do inventário indicar a questão de alta indagação que não pode<br />

ser decidida naquele processo. O pronunciamento jurisdicional que reconhece<br />

questão de alta indagação e a remete aos meios ordinários tem natureza de<br />

decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo de instrumento (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 522).<br />

IV. Litispendência entre inventário e ação de conhecimento<br />

A propositura superveniente de ação autônoma que tenha por objeto questão<br />

suscitada e discutida no próprio inventário, não sendo de alta indagação, configura<br />

litispendência, ensejando a extinção da demanda de conhecimento (<strong>CPC</strong>,

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