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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

583<br />

Artigo 341<br />

expedição de mandado de busca e apreensão (<strong>CPC</strong>, art. 362) e fixação de multa<br />

sancionatória, nos termos do art. 14, § único do <strong>CPC</strong>.<br />

Súmula nº 260 do STF (Aprovada em 13/12/1963): “O exame de livros comerciais,<br />

em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”.<br />

Súmula nº 372 do STJ (DJe 30/03/2009): “Na ação de exibição de documentos,<br />

não cabe a aplicação de multa cominatória”.<br />

JULGADOS<br />

Quebra de sigilo profissional por ordem judicial<br />

“[...] 1. Explicitado ficou no voto condutor que a entidade hospitalar não está obrigada<br />

a enviar à Justiça prontuários médicos. 2. O Tribunal disse, com clareza,<br />

que à vista do prontuário, preservados os dados sigilosos quanto à doença e ao<br />

tratamento realizado, todos os demais dados relativos à internação não estão ao<br />

abrigo do sigilo profissional.[...]”<br />

(EDcl no RMS 14134/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado<br />

em 22/10/20<strong>02</strong>, DJ 25/11/20<strong>02</strong>, p. 214)<br />

“[...] 1.- Não se pode recusar o atendimento a ordem judicial com base em suposto<br />

segredo profissional, quando os dados tidos por sigilosos envolvem informações<br />

adstritas às próprias partes litigantes. No caso, o trabalho de auditoria<br />

foi realizado justamente para conhecimento pelos próprios sócios da sociedade<br />

empresária da qual o Recorrido se retirou. Portanto, não há que se falar em indevida<br />

exposição de segredo profissional perante terceiros, pois a disputa judicial<br />

se dá entre sócios e ex-sócios, revelando-se, a controvérsia, conflito interna<br />

corporis.[...]”<br />

(RMS 28456/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em<br />

16/08/2011, DJe 26/09/2011 ..)<br />

“Sigilo profissional. Depoimento testemunhal do médico. Alegação de prova ilícita.<br />

Inocorrência. As informações médicas do paciente são sigilosas, não podendo,<br />

em princípio, ser reveladas por médico ou hospital, mesmo depois da sua<br />

morte. Todavia, tal sigilo não é direito absoluto, podendo ser mitigado em certas<br />

circunstâncias, sobretudo quando por determinação judicial for necessário o<br />

esclarecimento dos fatos relevantes da causa. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 0952074-1 – Sertanópolis – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. José<br />

Sebastiao Fagundes Cunha – DJPR 17/<strong>06</strong>/2013 – Pág. 193)<br />

Apresentação de documento<br />

“[...] Sabe-se, mais, que esta Corte Superior tem entendido que, em tratando-se<br />

de documento comum às partes, revela-se inadmissível a recusa ao pedido de<br />

exibição judicial, razão pela qual a entidade tem a obrigação de mantê-lo enquanto<br />

não prescrita eventual ação sobre ele. Precedentes. [...]”<br />

(STJ – REsp 1.120.757 – Proc. 2009/0017747-6 – RJ – Segunda Turma – Rel. Min.

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