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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

103<br />

Artigo 28<br />

É preciso ficar atento para os casos em que a parte renova a ação, não quita as<br />

despesas da ação extinta e na nova propositura requer os benefícios da assistência<br />

judiciária, previstos na Lei 1<strong>06</strong>0/1950. Tal fato pode ensejar fraude processual.<br />

Especialmente porque a mera declaração de hiposuficiência feita pela<br />

parte, em documento específico, tem sido aceita pelos tribunais, inclusive pelo<br />

STJ. O juiz pode ordenar a investigação do pedido, em procedimento apartado,<br />

sem contudo, impedir o curso do processo. E o réu também pode impugnar o<br />

pleito. Enquanto que o requerente fica sujeito à condenação por litigância de<br />

má fé, a pagar às custas em até dez vezes o seu valor original, sem prejuízo de<br />

poder ser cobrado, no futuro, caso sobrevenha riqueza que lhe permita fazê-lo,<br />

desde que, nesta hipótese, demonstrada sua boa-fé, tenha conseguido o deferimento<br />

do pedido de assistência judiciária requerido.<br />

V. Juizados especiais e ações coletivas<br />

Considerando que lá não há despesas, nem honorários na fase do 1º. Grau, tal<br />

dispositivo mostra-se incompatível com a dinâmica estabelecida para ações que<br />

tramitem pelo rito dos juizados especiais. O mesmo ocorre com ações coletivas,<br />

como por exemplo a ação popular, ação civil pública. Salvo má fé do autor, demonstrado<br />

que ele não conseguiu promover as diligências por fatores alheios à<br />

sua vontade e condição, a situação também fica relativizada frente aos comandos<br />

do presente artigo.<br />

JULGADOS<br />

“A condenação do vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios<br />

ao vitorioso na demanda deve ser observada também nos feitos extintos<br />

na forma do art. 267, VI do <strong>CPC</strong>, como no caso, tendo em vista o princípio<br />

da causalidade.”(STJ. 2T. EDcl no REsp 1152707/RS. Rel. Min. Castro Meira. J.<br />

15/04/2010)<br />

“Depósito prévio dos honorários advocatícios e custas processuais para intentar<br />

nova ação, face à extinção de ação anterior. Inexistência de extinção do feito.<br />

Inexistindo extinção definitiva do feito, mas mera anulação com a restauração<br />

da mesma relação processual, não se consubstancia nesse fato processual a<br />

propositura de nova ação a ensejar a incidência e o cumprimento do disposto<br />

nos arts. 28 e 268 do <strong>CPC</strong>”. (STJ. 1T. REsp 533974/RS. Rel. Min. Luiz Fux. J.<br />

07/10/2003)<br />

“Afirmado pelas decisões recorridas que a parte não providenciou, dentro do<br />

prazo concedido pelo juiz, o pagamento das custas e honorários relativos a<br />

outra ação, julgada extinta, e que os pedidos e a causa de pedir dessas ações<br />

eram idênticos, forçoso reconhecer a inexistência de violação ao artigo 28 do<br />

Código de Processo Civil.” (STJ. 3T. EDcl no REsp 187931/SP. Rel. Min. Castro<br />

Filho. J. 18/12/2001)

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