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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1010 Artigo 508<br />

Inaplicabilidade do prazo em dobro ao advogado dativo<br />

Recurso de agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo legal<br />

para a sua apresentação. 2. Inaplicabilidade ao advogado dativo da prerrogativa<br />

do prazo em dobro disposta na Lei 1.<strong>06</strong>0/50, com a redação dada pela Lei<br />

7.871/89, conferida apenas aos assistidos por defensores públicos. Precedentes.<br />

3. Agravo regimental improvido.<br />

(STF, AI 627334 AgR, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Ellen Gracie, j. em 20/09/2007).<br />

RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL – ADVOGADO CONSTITUÍDO MEDI-<br />

ANTE CONVÊNIO ENTRE A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E A SEC-<br />

CIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – PRAZO SIMPLES PARA<br />

A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – RE-<br />

CURSO PROVIDO. 1. O prazo em dobro previsto no art. 5o, § 5o da Lei 1<strong>06</strong>0/50<br />

tem aplicação restrita aos defensores públicos da assistência judiciaria, a eles<br />

não se equiparando os advogados dativos ainda que tenham sido constituídos<br />

mediante convênio entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Seccional da Ordem<br />

dos Advogados do Brasil. (...).<br />

(STJ, REsp 1050939/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Massami Uyeda, j. 14/10/2008)<br />

Prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores: falta de<br />

interesse recursal por um dos litisconsortes<br />

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPE-<br />

CIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.<br />

ART. 191 DO <strong>CPC</strong>. NÃO APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA APENAS DO AGRAVANTE.<br />

DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1- O prazo em dobro para recorrer se aplica<br />

quando os litisconsortes, com diferentes procuradores, sucumbirem diante da<br />

decisão recorrida. Não havendo interesse recursal por um dos litisconsortes, por<br />

não haver sucumbência, não incide a regra do art. 191 do Código de Processo<br />

Civil. 2- Agravo Regimental improvido.<br />

(STJ, AgRg no AREsp 218.330/PR, Terceira Turma, Rel.: Min. Sidnei Beneti, j. em<br />

23/10/2012).<br />

Prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores: processo<br />

eletrônico<br />

Embora não esteja presente, no processo eletrônico, a possibilidade de embaraço<br />

processual a justificar prazo dobrado para os litisconsortes com procuradores<br />

diferentes, esse prazo é de ser observado, em atenção à literalidade<br />

da regra expressa no art. 191 do <strong>CPC</strong> e à garantia constitucional da ampla<br />

defesa. Ademais, não há disposição expressa a esse respeito na Resolução<br />

n.º 17/2010 desta Corte, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da<br />

Justiça Federal da 4ª Região. Deve ser ressaltado, ainda, que, em sede de interpretação<br />

teleológica, não se pode restringir a proteção da lei, apenas ampliar.<br />

Nesse contexto, a vigência e validade da norma insculpida no art. 191 do <strong>CPC</strong><br />

não pode ser suprimida, que assim dispõe: ‚Art. 191. Quando os litisconsortes<br />

tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos<br />

para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.‘ No caso<br />

dos autos, de fato, ocorre a hipótese prevista nesse dispositivo legal, pois os<br />

réus contam com procuradores distintos, devendo ser computado em dobro o

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