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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1146<br />

Artigo 568<br />

Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:<br />

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;<br />

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;<br />

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor,<br />

a obrigação resultante do título executivo;<br />

IV - o fiador judicial;<br />

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.<br />

I. Legitimidade passiva para a execução<br />

A legitimidade ordinária é do devedor para figurar no polo passivo da execução.<br />

No cumprimento de sentença será o condenado na ação civil e na ação de execução<br />

de título extrajudicial o devedor que figura no título executivo.<br />

II. Sucessores do devedor<br />

Falecendo o devedor, o espólio figurará no polo passivo enquanto não concluído<br />

o inventário; com a conclusão da partilha, os herdeiros responderão pelas<br />

dívidas do falecido até o limite do quinhão recebido na herança; a sucessão se<br />

dá havendo falecimento do devedor no curso da execução (CC, art. 243). Em<br />

qualquer caso, os herdeiros ou sucessores respondem até o limite do quinhão<br />

recebido ou a receber da sua herança, pois a execução alcança apenas o patrimônio<br />

do devedor falecido e não o patrimônio próprio dos herdeiros.<br />

III. Assunção de dívida<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

Havendo assunção do débito (um novo devedor assume a dívida) com o consentimento<br />

do credor (exigência para a validade da transferência da dívida) a<br />

ação de execução será proposta diretamente contra quem assumiu a dívida. Se<br />

o novo devedor assumiu a dívida no curso da execução com o consentimento do<br />

credor, haverá a substituição do devedor originário pelo novo (<strong>CPC</strong>, art. 42 § 1º).<br />

IV. Fiador judicial, extrajudicial e avalista<br />

A fiança judicial é determinada pelo juiz ou a requerimento das partes (<strong>CPC</strong>,<br />

arts. 475-O, 827, 826, 925 e 940) para garantia do cumprimento da obrigação. É<br />

a caução fidejussória processual. O fiador judicial assume a responsabilidade e<br />

pode ser sujeito passivo na execução. O fiador judicial difere do convencional. A

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