05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

771<br />

Artigo 458<br />

I. Elementos da sentença<br />

O art. 458 define os requisitos (rectius, elementos) da sentença, qualificando-os<br />

como “essenciais” (v. art. 165). Disso extrai-se que a falta de qualquer desses<br />

elementos (relatório, fundamentação e dispositivo) pode vir a afetar a validade<br />

ou até mesmo a existência da sentença.<br />

II. Relatório<br />

No relatório, cabe ao julgador resumir o processo, expondo tudo o que for relevante<br />

para que qualquer interessado (incluindo terceiros) possa compreender<br />

suficientemente a causa nele versada. Deve, portanto, o relatório conter uma síntese<br />

(a) das alegações de fato e de direito, de ordem processual e de mérito, deduzidas<br />

no curso do procedimento – não apenas pelas partes originárias, mas<br />

também, quando for o caso, por terceiros intervenientes e Ministério Público; (b)<br />

do objeto processual – ou seja, dos pedidos formulados; e (c) das principais<br />

ocorrências havidas no curso do processo – v.g., as decisões interlocutórias<br />

proferidas e os recursos contra elas interpostos e as respectivas decisões.<br />

III. Relatório e o dever de fundamentar as decisões<br />

O relatório é essencial para a compreensão dos próprios fundamentos da sentença.<br />

Por isso, a determinação constitucional de fundamentação (CF, art. 93,<br />

IX) abrange o dever de apresentar o relatório. Sua falta, na medida em que afete<br />

a inteligibilidade da motivação, implica também ofensa a tal norma.<br />

IV. Fundamentação<br />

Na fundamentação, apreciam-se os pontos e questões (de fato e de direito,<br />

de ordem processual e material) indispensáveis ao julgamento da causa. Nela,<br />

deve o julgador expor, de forma clara e coerente, as razões que lhe formaram o<br />

convencimento, de modo a permitir a perfeita compreensão da conclusão posta<br />

na parte dispositiva da sentença (<strong>CPC</strong>, art. 131). A própria Constituição impõe o<br />

dever de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX).<br />

V. Omissões na fundamentação e embargos de declaração<br />

Omissões sobre alegações que sejam teoricamente aptas a determinar (por si<br />

sós ou quando consideradas em conjunto com outras, que tenham sido examinadas<br />

na fundamentação) o acolhimento ou rejeição da pretensão configuram<br />

defeitos graves arguíveis em embargos de declaração (art. 535, inciso II) e que,<br />

se não eliminados, podem afetar, total ou parcialmente, a validade da sentença.<br />

Não é correto o argumento – frequentemente encontrado em decisões de<br />

embargos declaratórios – de que “o juiz não está obrigado a responder todas<br />

as questões postas pelas partes”. Está sim, relativamente a todas aquelas que<br />

possam a interferir, nos termos acima postos, sobre o resultado do julgamento.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!