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Denise Weiss de Paula Machado<br />

279<br />

Artigo 155<br />

co na causa, desde que o processo não tramite em segredo de justiça.<br />

(656070 SP 2004/0056895-5, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BAR-<br />

ROS, Data de Julgamento: 19/09/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:<br />

DJ 15.10.2007 p. 255)<br />

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso<br />

do vernáculo.<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em<br />

língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo,<br />

firmada por tradutor juramentado.<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

I. Vedação a documentos em língua estrangeira<br />

O processo, sendo público, deve ser hábil a permitir que qualquer cidadão possa<br />

compreendê-lo e desse modo realizar, por consequência, o controle e a fiscalização<br />

da atividade jurisdicional. Assim, não só pela perspectiva prática, mas<br />

também pelo aspecto político inerente à atividade jurisdicional é que o legislador<br />

buscou vedar a utilização de documentos escritos em língua estrangeira,<br />

salvo se acompanhados de tradução oficial. Descumprida tal formalidade, o<br />

documento não poderá ser juntado aos autos. Destaque-se que há necessidade<br />

de versão em vernáculo feita por tradutor juramentado porquanto o reconhecimento<br />

oficial de sua habilitação e a fé pública que lhe é atribuída constituem<br />

importantes elementos de segurança, tanto para o juiz quanto para as partes,<br />

conforme entendimento dos Tribunais.<br />

Súmula nº 259 do STF: Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição,<br />

no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados<br />

por via consular.<br />

JULGADOS<br />

Necessidade de tradução do documento

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