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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

472<br />

Artigo 282<br />

que especifique as provas com as quais pretende demonstrar a veracidade dos<br />

fatos contidos na petição inicial. 7. A citação é condição de eficácia da sentença<br />

em relação ao réu. Mesmo que se admita, como o faz, corretamente, a moderna<br />

doutrina processual, que o processo exista juridicamente sem a citação válida<br />

do réu, certo é que sem ela o processo não pode produzir qualquer efeito em relação<br />

a ele. Por isso, o autor deve expressamente requerer a citação do réu. De<br />

qualquer modo, a falta de tal pedido não dará causa ao indeferimento da inicial,<br />

nem a nulidade do processo, se o réu comparecer e contestar.<br />

JULGADOS<br />

Identificação das partes<br />

“Reintegração de posse. Imóvel invadido por terceiros. Impossibilidade de identificação<br />

dos ocupantes. Indeferimento da inicial. Inadmissibilidade. Citação<br />

pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão<br />

a figurar no polo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. Há<br />

possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados<br />

por edital (art. 231, I, do <strong>CPC</strong>)”<br />

(STJ, 4ª T., REsp 362.365, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 03.<strong>02</strong>.05, DJU 28.03.05).<br />

Fatos e fundamentos<br />

“Deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico<br />

concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da<br />

ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por<br />

ele invocado”<br />

(STJ, 5ª T., REsp 767.845, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.07, DJU 07.05.07)<br />

“Não se confunde ‘fundamento jurídico’ com ‘fundamento legal’, sendo aquele<br />

imprescindível e este dispensável, em respeito ao princípio jura novit curia (o juiz<br />

conhece o direito)”<br />

(STJ, 1ª T., REsp 477.415, Re. Min. José Delgado, j. 08.04.03, DJU 09.<strong>06</strong>.03).<br />

“Não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao<br />

conjunto de fatos qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída. Incumbido<br />

ao juiz a subsunção do fato à norma, ou seja, a categorização jurídica<br />

do fato, inocorre modificação da causa petendi se há compatibilidade do fato<br />

descrito com a nova qualificação jurídica ou com o novo enunciado legal” (STJ,<br />

4ª T., REsp 2.403, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.08.90, DJU 24.09.90).<br />

Produção de provas<br />

“Silêncio da parte, em responder o despacho de especificação de provas faz<br />

precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico<br />

formulado na inicial”<br />

(STJ, 3ª T., REsp. 329.034, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.<strong>02</strong>.<strong>06</strong>,<br />

DJU 20.03.<strong>06</strong>).<br />

“Ao protestarem os autores, na inicial, por todos os meios de prova em direito<br />

permitidos, seguiram forma usual, porquanto a precisa indicação das ne-

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