05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1828<br />

Artigo 1.040<br />

Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:<br />

I - sonegados;<br />

II - da herança que se descobrirem depois da partilha;<br />

III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;<br />

IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa<br />

o inventário.<br />

Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste<br />

artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração<br />

do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da<br />

maioria dos herdeiros.<br />

AUTOR<br />

Rodrigo Ramina de Lucca<br />

I. Sobrepartilha<br />

A sobrepartilha é uma nova partilha de bens do autor da herança que não foram<br />

objeto de partilha anteriormente realizada. O art. 1.040 do <strong>CPC</strong> discrimina algumas<br />

situações autorizadoras da sobrepartilha: (a) quando o bem deixar de ser<br />

inventariado pela sonegação promovida por algum dos herdeiros (inc. I) ou pelo<br />

desconhecimento de sua existência (inc. II); ou (b) quando o bem, apesar de<br />

conhecido e inventariado, não puder ser partilhado sem atrasar indevidamente<br />

a partilha dos demais bens (incs. III e IV). No entanto, todo bem que não tenha<br />

sido partilhado no momento oportuno pode ser objeto de sobrepartilha (CC –<br />

art. 2.<strong>02</strong>2).<br />

II. A sobrepartilha e a celeridade do processo de inventário e partilha<br />

Com a sobrepartilha, o legislador busca imprimir celeridade à conclusão do<br />

processo de inventário e partilha, reduzindo os eventuais e potenciais conflitos<br />

entre os herdeiros. Quanto antes cada herdeiro receber o seu quinhão, ou<br />

ao menos parte dele, maior é a paz social proporcionada pelo processo. Além<br />

disso, é sempre importante lembrar que, pelo princípio da saisine, a herança é<br />

imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão (CC – art.<br />

1.784). A morosidade na partilha impede o efetivo exercício da propriedade de<br />

bens que já são dos herdeiros, mas permanecem indivisos sob o controle do<br />

espólio. Diante de tudo isso, permite-se que bens conhecidos e facilmente partilhados<br />

assim o sejam rapidamente, deixando aqueles de difícil divisão para um<br />

momento posterior.<br />

III. Prazo prescricional da sobrepartilha

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!