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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1355 Artigo 693<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

I. Auto de arrematação.<br />

Após a conclusão da hasta pública, se exitosa, deverá ser imediatamente expedido<br />

auto de arrematação, documento no qual constarão as condições relativas<br />

à alienação, que deverá ser firmado pelo juiz, arrematante e serventuário da<br />

justiça ou leiloeiro, dependendo do caso. A lavratura e assinatura do auto de<br />

arrematação independem do pagamento ou prestação de garantia; já a entrega<br />

do bem ou a expedição da carta de arrematação apresentam tais condicionantes.<br />

Se não for exitosa a hasta pública, deverá ser lavrado auto de arrematação<br />

negativo.<br />

II. Ordem de entrega do bem móvel e carta de arrematação.<br />

Após o pagamento do preço pelo arrematante, serão expedidos o mandado de<br />

entrega do bem móvel ou a carta de arrematação. Inclusive, havendo esbulho<br />

por parte do depositário, desnecessária será a propositura de ação, pois o mandado<br />

de entrega da coisa móvel ou o mandado de imissão na posse do bem<br />

imóvel poderão assegurar a proteção ao arrematante no próprio processo (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 707).<br />

Art. 694 - Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário<br />

da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á<br />

perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados<br />

procedentes os embargos do executado.<br />

§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:<br />

I - por vício de nulidade;<br />

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;<br />

III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes,<br />

a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não<br />

mencionado no edital;<br />

IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à<br />

arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);<br />

V - quando realizada por preço vil (art. 692);<br />

VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).<br />

§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá<br />

direito a haver do exequente o valor por este recebido como

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