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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1784<br />

Artigo 999<br />

deixou testamento.<br />

§1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente<br />

as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário<br />

ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo<br />

de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes,<br />

assim no Brasil como no estrangeiro.<br />

§2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas<br />

forem as partes.<br />

§3º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um<br />

exemplar a cada parte.<br />

§4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao<br />

Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado,<br />

se a parte já estiver representada nos autos.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

I. Legitimidade “passiva”<br />

O dispositivo estabelece o rol de sujeitos que, como partes, deverão integrar o<br />

processo de inventário e partilha, na qualidade de litisconsortes necessários,<br />

devendo cada uma delas receber uma cópia das primeiras declarações. Tratando-se<br />

de litisconsórcio necessário, a não citação de qualquer deles gera nulidade<br />

absoluta (<strong>CPC</strong>, art. 47 e p. ú.).<br />

II. Intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público<br />

Não obstante a literalidade do artigo, o Ministério Público (quando houver herdeiro<br />

incapaz ou ausente) e a Fazenda Pública não integrarão a lide como partes,<br />

razão pela qual deverão ser intimados, e não citados, para se manifestarem<br />

sobre seu interesse na demanda.<br />

III. Citação por edital das pessoas domiciliadas fora da comarca do inventário<br />

A citação das pessoas domiciliadas em local diverso da comarca onde tramita o<br />

inventário deve se dar por edital, ainda que conhecido o seu endereço. Embora<br />

existam críticas a redação do dispositivo, o STF já se manifestou pela sua constitucionalidade.

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