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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

783<br />

Artigo 460<br />

em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria<br />

pleiteada, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do <strong>CPC</strong>.<br />

Precedentes do STJ<br />

(TRF4, 2007.72.99.003650-0, 6ª T., Rel. Des. CELSO KIPPER, DE 19.05.2010).<br />

Aplicação de normas diversas das invocadas pela parte não torna a sentença<br />

extra petita<br />

A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos diversos,<br />

não caracteriza julgamento extra petita<br />

(TJPR, AC 1.071.399-8, 13ª CC, Rel. Des. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS<br />

PEDROSO, DJ 13.09.2013).<br />

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação<br />

de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação<br />

ou, se procedente o pedido, determinará providências que<br />

assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.<br />

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br />

§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o<br />

autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção<br />

do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de<br />

13.12.1994)<br />

§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da<br />

multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br />

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado<br />

receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder<br />

a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.<br />

A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer<br />

tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de<br />

13.12.1994)<br />

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,<br />

impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do<br />

autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe<br />

prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº<br />

8.952, de 13.12.1994)<br />

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado<br />

prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,<br />

determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa<br />

por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e

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