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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

983<br />

Artigo 503<br />

Havendo dúvida na anuência da recorrente à decisão agravada, resolve-se a<br />

contenda pelo prosseguimento do julgamento do recurso, com vistas à instrumentalidade<br />

inerente ao processo civil, cuja finalidade é aplacar os conflitos<br />

sociais. Precedentes.<br />

(STJ, REsp 896.385/MG, Rel.: Min. Eliana Calmon, j. em 12/08/2008).<br />

Aceitação tácita da decisão<br />

Se ocorre o pagamento espontâneo de débitos impugnados judicialmente, especialmente<br />

após a interposição de recurso contra a decisão que reconhece como<br />

legítimos tais débitos, configura-se a aceitação tácita da decisão recorrida. E<br />

consoante já proclamou a Terceira Turma desta Corte, ao julgar o AgRg no REsp<br />

746.092/RJ (Rel. Min. Paulo Furtado - Desembargador Convocado do TJ/BA, DJ<br />

de 4.6.2009), „a aceitação tácita pode se dar antes ou depois da interposição<br />

do recurso, implicando, nesta última hipótese, em extinção do procedimento recursal<br />

(preclusão lógica do direito de recorrer)“. 2. No caso concreto, tendo em<br />

vista que não houve expressa manifestação de desistência do recurso especial,<br />

tampouco manifestação de renúncia ao direito em que se funda a ação, deve ser<br />

considerada como aceitação tácita do acórdão recorrido a manifestação da recorrente<br />

no sentido de que, após a interposição do recurso especial, os débitos<br />

constantes dos autos de infração impugnados neste processo foram pagos em<br />

virtude de adesão a anistia fiscal. A opção pelo pagamento dos débitos fiscais<br />

nos termos do Decreto n. 26.514/2010, do Estado do Maranhão, com redução de<br />

95% da multa e 80% dos juros, trata-se de ato espontâneo da recorrente, incompatível<br />

com a sua vontade de recorrer, tanto que ela própria pediu o reconhecimento<br />

da superveniente perda do objeto do recurso especial.<br />

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1220327/MA, Segunda Turma, Rel.: Min. Mauro<br />

Campbell Marques, j. em 16/08/2011).<br />

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO<br />

AOS ARTS. 535 E 458 DO <strong>CPC</strong> NÃO CONFIGURADA. ATO INCOMPATÍVEL COM<br />

A VONTADE DE RECORRER CONFIGURADO. 1. Não viola os arts. 535 e 458 do<br />

<strong>CPC</strong>, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação<br />

suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O<br />

pedido de parcelamento do débito representa aceitação tácita da decisão que<br />

anulou a adjudicação efetuada em execução fiscal. Assim, não merece ser conhecido<br />

o recurso interposto pelo devedor em face dessa decisão, nos termos do<br />

art. 503, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>. 3. Recurso especial a que se dá provimento.<br />

(STJ, REsp 722.997/MG, Primeira Turma, Rel.: Min. Teori Albino Zavascki, j. em<br />

25/08/2009).<br />

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO<br />

DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I - Na dicção do parágrafo único do artigo<br />

503 do Código de Processo Civil, considera-se aceitação tácita a prática, sem<br />

reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. II - Configura<br />

aceitação tácita o pagamento sem ressalvas, pela vencida, dos honorários<br />

advocatícios fixados na decisão judicial. III - A aceitação tácita pode se dar<br />

antes ou depois da interposição do recurso, implicando, nesta última hipótese,<br />

em extinção do procedimento recursal (preclusão lógica do direito de recorrer).

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