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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

504<br />

Artigo 303<br />

IV. Alegação em qualquer tempo.<br />

Há matéria que o juiz não pode conhecer de ofício, mas que pode ser alegada<br />

pela parte a qualquer tempo, por não estar sujeita á preclusão. É o que ocorre,<br />

por exemplo, com a decadência convencional (CC, art. 211). Para evitar confusão:<br />

a) em regra o juiz só pode conhecer de matéria suscitada pela parte (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 128), que deve alegá-la na inicial ou na contestação; b) excepcionalmente a<br />

lei admite que determinadas matérias possam ser arguida depois dos referidos<br />

atos processuais, caso em que, se a parte o fizer, o juiz deverá examiná-las; c)<br />

também excepcionalmente a lei prevê que certas matérias devem ser conhecidas<br />

de ofício pelo juiz, isto é, mesmo que não sejam suscitadas pela parte: são<br />

as denominadas matérias de ordem pública. Nesta última hipótese, se o juiz não<br />

cumprir seu dever de examinar a matéria, ainda que não levantada pela parte,<br />

haverá omissão suprível na via dos embargos de declaração (<strong>CPC</strong>, art. 535, II).<br />

JULGADOS<br />

Carência de ação<br />

“LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. Propositura antes de completado<br />

o quinquênio a contar de acordo celebrado entre as partes. Possibilidade se,<br />

por ocasião da sentença, estava em vigor a Lei 8.178/91 que reduzira o prazo<br />

de carência para três anos. Aplicação à espécie da norma do art. 462 do <strong>CPC</strong>.<br />

Não faria sentido julgar-se o autor carecedor de ação se, em seguida, poderia<br />

ajuizar outra com pedido idêntico e com idêntica fundamentação. (...)”<br />

(STJ, 5ª T., REsp 31595, Rel. Min. José Dantas, j. 05.05.93, DJU 21.<strong>06</strong>.93)<br />

Art. 304. É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção,<br />

a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição<br />

(art. 135).<br />

I. Exceção processual.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

À luz do direito processual civil positivo brasileiro, exceção é a defesa que tem<br />

por objeto alegação de incompetência relativa do juízo, ou de impedimento ou<br />

suspeição do juiz, que deve ser feita em petição (requerimento escrito) própria<br />

(<strong>CPC</strong>, arts. 297 e 304). Somente o réu tem legitimidade para suscitar exceção de<br />

incompetência, pois para o autor ocorre preclusão lógica no momento em que<br />

ele propõe a ação perante juízo relativamente incompetente. No entanto, tratando-se<br />

de incompetência absoluta, conhecível de ofício (<strong>CPC</strong>, art. 113), o autor<br />

pode suscitá-la em qualquer tempo e grau de jurisdição. A exceção de suspeição<br />

ou impedimento do juiz pode ser arguida por ambas as partes. Os vícios

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