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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

568<br />

Artigo 336<br />

ser produzidas em audiência.<br />

Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade,<br />

ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer<br />

à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará,<br />

conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.<br />

I. Provas produzidas no curso da instrução<br />

As provas no direito processual civil podem ser pré-constituídas (como é o caso<br />

da prova documental que deve acompanhar a petição inicial ou a contestação)<br />

ou constituendas (isto é, produzidas no curso da instrução, perante o juiz da<br />

causa). Estas últimas têm por regra a oralidade e a realização durante a própria<br />

audiência. Observe-se que até mesmo a prova pericial tem uma parte oral, através<br />

dos esclarecimentos do perito ou do assistente técnico em audiência.<br />

II. Inquirição da parte ou de testemunha fora da audiência<br />

O processo civil admite, todavia, exceções à regra, segundo a qual a colheita<br />

da prova deve ocorrer em audiência. Conforme previsão legal, a parte ou a testemunha,<br />

diante de doença ou motivo relevante, podem prestar depoimento em<br />

outra data e local. Para tanto, basta que haja um requerimento, com a demonstração<br />

da razão pela qual se pretende a incidência desse dispositivo. Como a<br />

produção da prova é um direito constitucional da parte, o Poder Judiciário deve<br />

adotar todas as medidas necessárias para viabilizá-la. Relembre-se ainda que<br />

a correta solução da lide importa não apenas aos litigantes, mas ao próprio<br />

Estado democrático de Direito, razão pela qual a realização da instrução é do<br />

interesse também do próprio sistema. Por fim, embora a lei mencione apenas a<br />

parte e a testemunha, a doutrina e a jurisprudência ampliam essa possibilidade<br />

de inquirição fora da audiência também para outras pessoas como, por exemplo,<br />

o perito e o assistente técnico.<br />

III. Adiamento da audiência<br />

Destaque-se que as partes têm direito também ao simples adiamento da audiência<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 453, incisos I e II), podendo valer-se dessa faculdade quando for<br />

mais interessante que a colheita do depoimento seja feito em conjunto com as<br />

demais provas a serem produzidas em audiência.<br />

IV. Autoridades e Magistrados<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

As autoridades, por expressa disposição legal, deverão ser inquiridas em sua<br />

própria residência ou em local onde exerçam a função. É o que prevê o art. 411<br />

do <strong>CPC</strong>, o qual contém o rol taxativo de pessoas que se enquadram no per-

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