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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

615<br />

Artigo 355<br />

O art. 355 do <strong>CPC</strong> permite o incidente de exibição de documentos. Desta forma,<br />

não há que se falar em indeferimento da exordial quando não foram anexados<br />

todos os documentos necessários à compreensão do processo. Assim, faz-se<br />

necessária a anulação da sentença para prosseguimento do feito, tendo em vista<br />

que o autor atendeu a todos os requisitos do art. 295, I e parágrafo único do<br />

<strong>CPC</strong> quando do ajuizamento da ação. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 1000586-6 – Londrina – Décima Terceira Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Luis Carlos Xavier – DJPR 04/04/2013 ..)<br />

Expedição de mandado de busca e apreensão<br />

“[...] 1. A multa cominatória é pertinente quando se trate de obrigação de fazer<br />

ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se<br />

não cumprida a ordem, segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a<br />

busca e apreensão. [...]”<br />

(STJ - REsp 433711/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,<br />

TERCEIRA TURMA, julgado em 25/<strong>02</strong>/2003, DJ 22/04/2003 ..)<br />

“[...] Na medida cautelar preparatória de exibição de documentos, conforme entendimento<br />

do Superior Tribunal de justiça, a sanção imposta, àquele que descumpriu<br />

a ordem judicial de exibição, é a busca e apreensão (art. 362, cpc) e<br />

não a presunção de veracidade (art. 359, I, <strong>CPC</strong>). [...]”<br />

(TJPR – Ag Instr 1030846-6 – Londrina – Décima Sexta Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Shiroshi Yendo – DJPR 12/<strong>06</strong>/2013 ..)<br />

Pedido em nome de terceiro - Inadmissibilidade<br />

“A ação cautelar de exibição objetiva o conhecimento de documento próprio ou<br />

comum. Improcede o pedido de exibição de documento em nome de terceiro. 2.<br />

Não se trata de conflito negativo de competência, apenas, não há como receber<br />

a petição inicial porque não há como adaptar a natureza da causa ao tipo de<br />

procedimento escolhido, nos termos do art. 295, V, do <strong>CPC</strong>. [...].”<br />

(TRF 4ª R. – AC 0004787-39.2009.404.7201 – SC – Terceira Turma – Rel. Des.<br />

Fed. Fernando Quadros da Silva – Julg. 14/12/2011 – DEJF 11/01/2012 – Pág.<br />

512)<br />

Impossibilidade de imposição de multa na ação de exibição de documentos<br />

“[...] 4. Como é cediço, a sentença proferida na ação de exibição, proposta em<br />

face de terceiro, tem caráter mandamental, não cabendo a imposição de astreintes,<br />

mas pode ser fixado prazo para que o requerido exiba o documento<br />

vindicado, sob pena de ser determinada a expedição de mandado de busca e<br />

apreensão. É bem por isso que orienta a Súmula nº 372/STJ que, na ação de<br />

exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 5. Recurso<br />

Especial parcialmente provido para afastar a multa cominatória.” (STJ – REsp<br />

1.159.087 – Proc. 2009/0191534-6 – MG – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe<br />

Salomão – Julg. 17/04/2012 – DJE 15/05/2012 ..)<br />

“[...] A multa cominatória deve ser aplicada quando se trata de obrigação de fazer<br />

ou não fazer, não sendo pertinente na hipótese de exibição de documentos.<br />

Deve-se afastar a aplicação de multa cominatória na hipótese de não exibição

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