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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1563 Artigo 820<br />

gação pecuniária, também há a extinção do processo principal e cessam os<br />

efeitos da tutela acautelatória de arresto.<br />

Se a novação ocorrer antes da sentença cautelar, o processo deverá ser extinto<br />

por sentença em razão da perda do objeto (art. 267, IV, do <strong>CPC</strong>). Se novada a<br />

dívida após a sentença, a cessação dos efeitos do arresto é determinada por<br />

decisão interlocutória.<br />

III. A transação<br />

A transação pode levar à extinção imediata do pedido de arresto ou à suspensão,<br />

dependendo dos termos do acordo. Se, por exemplo, o pagamento<br />

acordado ocorrer em parcelas, poderá haver a suspensão tanto da demanda<br />

cautelar quanto da principal até o adimplemento total. Homologada a transação,<br />

extinguem-se os processos (art. 269, III, do <strong>CPC</strong>).<br />

JULGADOS<br />

Arresto. Cessação da eficácia. Extinção do processo principal.<br />

Apelação cível. ¬Medida cautelar de arresto extinta sem julgamento de mérito,<br />

ante a perda de objeto decorrente da homologação de acordo firmado pelas<br />

partes na ação principal. Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar<br />

extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Recurso desprovido<br />

(TJPR, Sétima Câmara Cível, Apelação Cível 752001-4, Rel. Juiz Roberto<br />

Antônio Massaro, DJ 10.08.2011).<br />

Art. 821 - Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora,<br />

não alteradas na presente Seção.<br />

I. Penhora e arresto<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

Penhora é ato executivo a caminho da satisfação e não se confunde com arresto,<br />

genuína medida cautelar não satisfativa. Por que, então, a referência do<br />

art. 821? É que o arresto tem por finalidade proteger um processo principal cujo<br />

objeto é um direito de crédito. Por consequência, a execução da demanda principal<br />

implicará em penhora, garantida pelo arresto.<br />

II. As disposições prescritas à penhora e aplicadas ao arresto<br />

O arresto importa em apreensão de bens, assim como a penhora. Por isso, a<br />

necessidade de realização de auto de arresto (arts. 659, parágrafo 4o., 664 e

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