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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

634<br />

Artigo 363<br />

IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por<br />

estado ou profissão, devam guardar segredo;<br />

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente<br />

arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.<br />

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem<br />

respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se<br />

extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.<br />

I. As razões para a recusa justificada<br />

Tal dispositivo apresenta uma relação não taxativa (“numerus apertus”) das circunstâncias<br />

que autorizam a recusa à exibição do documento, tanto pelo terceiro<br />

quanto pela própria parte adversa. Uma das hipóteses é justamente o sigilo<br />

profissional. Em relação aos advogados, o Estatuto da Advocacia e da OAB<br />

prevê constituir infração disciplinar a violação, sem justa causa, de sigilo profissional<br />

(Lei 8.9<strong>06</strong>/1994, art. 34, VII). Observe-se também que o inciso V do art.<br />

363 do <strong>CPC</strong>, ao falar de outros motivos graves, deixa à análise do magistrado a<br />

ocorrência ou não de recusa injustificada. E tal avaliação deverá ser feita sempre<br />

à luz do caso concreto.<br />

II. Exibição parcial do documento<br />

O parágrafo único prevê ainda a hipótese do documento conter uma parte que<br />

deva ser mantida em sigilo, autorizando então a exibição parcial do mesmo mediante<br />

um resumo da parte de livre acesso.<br />

III. Ônus da prova e recurso cabível<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

No que diz respeito às circunstâncias excludentes, o ônus da prova incumbe à<br />

parte ou ao terceiro contra quem foi dirigida a ordem de exibição. São eles que<br />

devem comprovar a ocorrência das situações autorizadoras da recusa legítima.<br />

A análise quanto à existência ou não desse dever de exibição será feita pelo magistrado.<br />

Em relação ao terceiro, tal avaliação ocorrerá por ocasião da sentença<br />

prevista no art. 361 e contra tal decisão caberá apelação. Com relação à parte<br />

adversa, a decisão comportará o recurso de agravo de instrumento.<br />

JULGADOS<br />

Quebra de sigilo profissional por ordem judicial<br />

“1. Explicitado ficou no voto condutor que a entidade hospitalar não está obri-

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