05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Kleber Cazzaro<br />

84<br />

Artigo 20<br />

I. Crítica à prática<br />

Critica-se a praxe que é adotada com regularidade pelos juízes. A de fixar os<br />

honorários sucumbenciais, nas sentenças condenatórias, em percentual sobre o<br />

valor da causa respectivamente julgada. Esta crítica vale porque se trata de critério<br />

que não está previsto dentro do sistema sucumbencial do <strong>CPC</strong>. Ou se fixa<br />

com base no valor da condenação, ou segue-se as regras de exceção, donde<br />

devem se valer da equidade. Nunca tomando-se por base o valor conferido a<br />

cada ação. Mas sim o resultado do julgamento dela.<br />

II. Critérios para decisões condenatórias<br />

Na fixação dos honorários o juiz tem o dever de assiná-los sem se pautar pela<br />

fama do advogado. A remuneração deve ser arbitrada pelo cuidado e estudo<br />

revelados no processo e despendidos pelo advogado; o lugar onde houve a prestação<br />

do serviço; se foi grande ou pequeno o tempo gasto desde a construção<br />

e o ajuizamento da causa, até sua finalização e entrega da prestação jurisdicional<br />

para a parte respectiva. A relevância, importância e consequência disso<br />

tudo. Não há óbice, por exemplo, de que se fixe verba sucumbencial proporcional<br />

ao tamanho do serviço prestado pelos advogados que atuaram na causa,<br />

quando forem diversos que por ela passaram, e cada qual exerceu atividade em<br />

maior ou menor grau e/ou complexidade técnica.<br />

III. Honorários do Advogado – EOAB<br />

Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem<br />

ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença<br />

nesta parte. Pode, inclusive, requerer que o precatório, quando necessário, seja<br />

expedido em seu favor. A condenação em honorários em ação judicial independe<br />

de pedido prévio explícito.<br />

Súmula nº 185 do STF: “Em processo de reajustamento pecuário, não responde<br />

a união pelos honorários do advogado do credor ou do devedor”.<br />

Súmula nº 234 do STF: “São devidos honorários de advogado em ação de acidente<br />

do trabalho julgada procedente”<br />

Súmula nº 256 do STF: “É dispensável pedido expresso para condenação do<br />

réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo<br />

Civil”.<br />

Súmula nº 257 do STF: “São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva<br />

do segurador contra o causador do dano”.<br />

Súmula nº 389 do STF: “Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado,<br />

em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa,<br />

não dando lugar a recurso extraordinário”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!