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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Vinícius Secafen Mingati<br />

900<br />

Artigo 476<br />

Possível o pedido de uniformização de jurisprudência, contudo, o incidente deve<br />

ser formulado nas razões ou contrarrazões de recurso ou antes de seu julgamento.<br />

2. É extemporâneo o incidente interposto após o julgamento de recurso<br />

de apelação.”<br />

(TRF4 – Sexta Turma - QUOAC 5001346-70.2011.404.7208 - Relator p/ Acórdão<br />

João Batista Pinto Silveira, J. em 26/07/2013)<br />

Requisito da divergência<br />

“[...] Se não mais existe divergência entre as turmas julgadoras e dispondo o relator<br />

da faculdade de decidir sobre a conveniência e oportunidade para admitir<br />

o processamento do pedido de uniformização de jurisprudência, é caso de se<br />

indeferir a instauração do incidente. [...]”<br />

(TRF4 – Quarta Turma - AC 5000924-40.2011.404.7000 - Relator p/ Acórdão<br />

Candido Alfredo Silva Leal Junior, J. em 19/12/2012)<br />

Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado acórdão, indo os<br />

autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento.<br />

A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Vinícius Secafen Mingati<br />

I. 1º momento: reconhecimento da divergência<br />

Antes que se decida sobre qual deverá ser a interpretação a ser observada (art.<br />

478), deverá o órgão julgador fracionário, responsável pelo julgamento do recurso<br />

ou ação originária, deliberar sobre a existência ou não da divergência, bem<br />

como da conveniência e oportunidade na discussão da referida questão. Não<br />

se reconhecendo a existência de divergência, o incidente não será admitido,<br />

restituindo-se os autos ao julgamento originário. Havendo a comprovação da<br />

divergência, lavra-se acórdão e suspende-se o feito até deliberação do plenário<br />

ou órgão especial.<br />

Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação<br />

a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em<br />

exposição fundamentada.<br />

Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério<br />

Público que funciona perante o tribunal.<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Vinícius Secafen Mingati

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