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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

479<br />

Artigo 285<br />

dos tribunais superiores ou do tribunal a que está vinculado o juiz no mesmo<br />

sentido da sentença. Basta que haja sentença anterior do mesmo juízo. Porém,<br />

se houver súmula ou jurisprudência consolidada dos referidos tribunais no sentido<br />

contrário à sentença de improcedência, o julgamento não pode ser feito na<br />

forma deste artigo, devendo ser determinada a citação do réu.<br />

III. Julgamento parcial de pedidos cumulados.<br />

Se o autor formular vários pedidos cumulados é possível o julgamento de um<br />

ou mais deles, desde que presentes os requisitos exigidos pela norma em análise.<br />

Nesta hipótese, a procedência parcial do pedido repetido não acarretará a<br />

extinção do processo, que prosseguirá em relação aos demais pedidos, tendo,<br />

pois, a decisão natureza de interlocutória de mérito, impugnável pelo agravo de<br />

instrumento.<br />

IV. Faculdade do juiz.<br />

Mesmo quando presentes todos os requisitos deste artigo o juiz não está obrigado<br />

a julgar liminarmente o pedido. Trata-se de mera faculdade, que não impede<br />

o regular procedimento, com a citação do réu.<br />

V. Impossibilidade de julgamento liminar de procedência.<br />

O juiz não está autorizado a julgar liminarmente procedente o pedido, por mais<br />

que esteja de acordo com súmula ou jurisprudência dos tribunais superiores ou<br />

do tribunal a que está vinculado. Somente após a citação do réu, instalado o<br />

contraditório, é que o pedido poderá ser julgado procedente, podendo, se presentes<br />

os requisitos, ocorrer o julgamento antecipado da lide, na forma do <strong>CPC</strong>,<br />

art. 330.<br />

VI. Apelação.<br />

Interposta a apelação, ou o agravo de instrumento, no caso de julgamento parcial<br />

(ver item III, acima), o juiz pode se retratar no prazo impróprio de 5 (cinco) dias,<br />

hipótese em que cassará a própria sentença e determinará a citação do réu. Se<br />

a sentença for mantida, o réu deverá ser citado para responder ao recurso.<br />

VII. Resposta ao recurso.<br />

Na resposta à apelação o réu deverá alegar toda a defesa, processual e material,<br />

que tiver. Poderá argumentar com a ausência dos requisitos do julgamento<br />

liminar (item II, acima), pleiteando a anulação da sentença, ou qualquer das matérias<br />

elencadas no <strong>CPC</strong>, art. 331, além de impugnar a pretensão do autor, pois<br />

ao julgar a apelação, já depois de instaurado o contraditório, o tribunal poderá<br />

julgar o pedido procedente (ver item VII, abaixo).<br />

VIII. Julgamento da apelação.<br />

Não há diferença entre as possibilidades de julgamento desta apelação e daquela<br />

interposta da sentença proferida após o regular contraditório. O tribunal<br />

pode: a) não conhecer do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade,

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