05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Graciela I. Marins<br />

1511<br />

Artigo 796<br />

Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou<br />

no curso do processo principal e deste é sempre dependente.<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

I. Processo e procedimento<br />

O processo cautelar é o terceiro gênero jurisdicional (os outros de conhecimento<br />

e execução), com mérito, características, finalidade, procedimento próprios. É<br />

instrumento da jurisdição, apto à prestação da tutela cautelar. O procedimento<br />

é a forma como o processo se desenvolve, é a sua marcha. Pode ser comum<br />

(arts. 8<strong>02</strong> e segs.) ou especial (arts. 813 e segs, - ações cautelares nominadas).<br />

Há dependência (melhor seria dizer acessoriedade) do processo cautelar em<br />

relação ao principal porque sua função é proteger o principal, qualquer que seja<br />

ele, de conhecimento, de execução ou até mesmo o próprio cautelar (veja-se<br />

caução determinada em arresto, p. ex.). Vincula-se ao fumus boni iuris (probabilidade<br />

de existência do direito discutido no processo principal) e periculum<br />

in mora (situação de perigo à eficácia do processo principal), elementos que<br />

compõem o seu mérito. O julgamento proferido no pedido cautelar é baseado<br />

em cognição sumária e se circunscreve a verificar a presença desses dois elementos<br />

(a aparência do direito afirmado pelo autor e o perigo ao processo contextualmente<br />

considerado). No processo principal verifica-se a existência ou não<br />

do direito afirmado pelo autor. Daí a apontada dependência entre ele e o pedido<br />

cautelar. Ambos apresentam funções distintas, mas complementares. Vale notar,<br />

a tutela acautelatória tem a característica da provisoriedade. Sua duração é no<br />

máximo a duração do processo a que serve, definitivo.<br />

II. Ação cautelar<br />

A ação cautelar poderá ser proposta antes do processo principal (devendo este<br />

ser proposto em 30 dias – art. 8<strong>06</strong> do <strong>CPC</strong>), chamada de antecedente, ou em<br />

qualquer momento do trâmite deste último, seja na fase postulatória, instrutória,<br />

decisória ou mesmo após o trânsito em julgado da sentença para seu cumprimento,<br />

chamada então de cautelar incidental. Sempre exigindo a existência da<br />

situação de perigo e da probabilidade de existência do direito, tido por lesado<br />

ou ameaçado. É cabível também o pedido cautelar incidental por petição no<br />

processo principal (art. 273, §7 do <strong>CPC</strong>), não havendo, nesse caso, necessidade<br />

de autuação em separado.<br />

Se o pedido apresentar natureza cautelar, é obrigatória a propositura da ação<br />

que se refere que visa à realização de direito ou interesse jurídico autônomo. Se<br />

o pedido, apesar de intitulado cautelar, apresentar natureza satisfativa, em que<br />

visa realizar o direito almejado pelo autor, não há necessidade de outro proces-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!