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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1298 Artigo 667<br />

no ARESp 3<strong>06</strong>417/MS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 14/08/2013).<br />

III. Novos embargos. Abrangência<br />

“Havendo ampliação ou substituição da penhora, os embargos do devedor são<br />

cabíveis tão-somente para impugnar os aspectos formais do novo ato constritivo,<br />

sob pena de intempestividade”. (EDcl no AgRg no REsp 686942/SP, Rel. Min.<br />

Isabel Gallotti, DJ 07/12/2012)<br />

Art. 668 - O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado<br />

da penhora, requerer a substituição do bem penhorado,<br />

desde que comprove cabalmente que a substituição não trará<br />

prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor<br />

(art. 17, IV e VI, e art. 620).<br />

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado<br />

incumbe:<br />

I – quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e<br />

registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;<br />

II – quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que<br />

se encontram;<br />

III – quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número<br />

de cabeças e o imóvel em que se encontram;<br />

IV – quanto aos créditos, identificar o devedor e qualifica-los,<br />

descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a<br />

data do vencimento; e<br />

V – atribuir valor aos bens indicados à penhora.<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

I. Substituição da penhora e Fazenda Pública<br />

“A substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer<br />

fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos<br />

no art. 15, inc. I, da Lei n. 6.830/80. Fora desses casos, o direito à substituição<br />

permanece, porém, condicionado à concordância da Fazenda Pública,<br />

como é o caso dos autos”. (REsp 1377626/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto<br />

Martins, DJ 28/<strong>06</strong>/2013)

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