05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1877<br />

Artigo 1.1<strong>02</strong>-A<br />

pelo processo de conhecimento para a cobrança da dívida.<br />

IV. Prova escrita<br />

Entende-se por “prova escrita” todo documento escrito que ampare a pretensão<br />

do autor ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou entrega<br />

de bem móvel. Qualquer documento escrito deve ser aceito, desde que<br />

comprove a obrigação apontada pelo autor em sua petição inicial. Não se exige<br />

do documento a demonstração cabal da obrigação; exige-se, sim, que dele se<br />

possa presumir o direito do autor. São exemplos de “prova escrita”: cheques<br />

sem eficácia executiva, faturas assinadas pelo devedor, notas fiscais acompanhadas<br />

de comprovante de entrega, correspondências físicas ou eletrônicas<br />

emitidas pelo devedor, duplicata sem aceite, proposta de honorários aceita e<br />

assinada pelo devedor. Não são “prova escrita”, dentre outros: depoimentos testemunhais,<br />

gravações, filmagens etc.<br />

V. Participação do devedor na formação da prova escrita<br />

De modo geral, a prova escrita deve ter sido produzida pelo próprio devedor<br />

ou com a sua participação. A exigência de participação do devedor pode ser<br />

afastada quando a natureza do documento ou o procedimento de sua formação<br />

forem suficientes para conferir presunção de veracidade às alegações do autor<br />

em sua petição inicial. De acordo com jurisprudência já consolidada, mesmo<br />

documentos produzidos unilateralmente pelo credor podem servir como prova<br />

escrita da obrigação.<br />

VI. Prova escrita sem eficácia executiva<br />

A prova escrita que instrui a petição inicial não pode ser dotada de eficácia executiva.<br />

Trata-se de vedação legal expressa. Ainda assim, o STJ vem admitindo a<br />

propositura de ação monitória pelo credor munido de título executivo. Além disso,<br />

nesse ponto com razão, o STJ aceita documentos cuja eficácia executiva é<br />

incerta ou duvidosa. Independentemente da opinião pessoal do juiz, o processo<br />

deverá tramitar normalmente quando o demandante demonstrar o justo receio<br />

em relação à eficácia executiva de sua prova escrita.<br />

VII. Limites à pretensão do demandante<br />

O art. 1.1<strong>02</strong>-A apresenta um rol taxativo de possíveis pretensões que podem vir<br />

a ser deduzidas pelo demandante. São elas: pagamento de soma em dinheiro,<br />

entrega de coisa fungível ou entrega de determinado bem móvel. Desse modo, o<br />

processo monitório não é cabível para, dentre outros: (i) pretensões envolvendo<br />

entrega de coisa infungível; (ii) pretensões envolvendo entrega de bens imóveis;<br />

(iii) tutelas relativas a obrigações de fazer ou de não fazer; (iv) tutelas declaratórias;<br />

(v) tutelas constitutivas/desconstitutivas.<br />

Súmula nº 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!