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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

712<br />

Artigo 418<br />

I. Testemunha referida<br />

São aquelas não arroladas previamente, mas referenciadas quando do depoimento<br />

das partes ou de outras testemunhas em juízo. Nestas hipóteses, caso o<br />

magistrado entenda que para o melhor deslinde da causa haja necessidade de<br />

ouvi-las, poderá ordenar, de ofício, a sua inquirição.<br />

II. Acareação<br />

As testemunhas comprometem-se a dizer a verdade em juízo, sujeitando-se ao<br />

juramento. Assim, se houver divergência em suas declarações, o juiz poderá determinar<br />

a acareação das partes, hipótese em que serão confrontadas em frente<br />

do juiz a fim de esclarecer as disparidades apontadas em seus depoimentos.<br />

Nestas situações, caso o magistrado se convença que, mesmo sob juramento,<br />

alguma delas faltou com a verdade, remeterá as peças dos autos ao Ministério<br />

Público para exame da ocorrência de conduta delituosa e instauração da competente<br />

ação penal.<br />

JULGADOS<br />

Acareação de testemunhas<br />

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRA-<br />

TIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MANDADO DE SEGU-<br />

RANÇA.DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO<br />

DE OFÍCIO.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA RECURSO OR-<br />

DINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

1. A decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer<br />

tempo, inclusive de ofício. Precedentes.<br />

2. Hipótese em que a sessão de julgamento que determinou a instauração de<br />

processo administrativo contra o recorrente e seu afastamento preventivo do<br />

cargo foi realizada em 22/11/96, enquanto que o presente mandado de segurança<br />

somente foi impetrado em 15/12/98. Decadência reconhecida.<br />

3. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que<br />

somente se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o<br />

prejuízo à defesa. Precedentes.<br />

4. O indeferimento motivado do pedido de acareação de testemunhas e de perícia<br />

grafotécnica não importa em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório<br />

dos autos tornar desnecessária a produção de tais provas.<br />

5. Recurso ordinário conhecido e improvido.<br />

(RMS 13.144/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado<br />

em 21/03/20<strong>06</strong>, DJ 10/04/20<strong>06</strong>, p. 229)<br />

Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa<br />

que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte<br />

pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de

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