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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1271 Artigo 649<br />

Isso porque, na falta de expressa disposição legal definindo o que seja pequena<br />

propriedade rural, o STJ considera que o módulo fiscal “por contemplar o conceito<br />

de ‘propriedade familiar’ estabelecido pelo Estatuto da Terra como aquele<br />

suficiente à absorção de toda a força de trabalho do agricultor e de sua família,<br />

garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, atende também<br />

ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural”. (REsp<br />

1018635/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 01/<strong>02</strong>/2012)<br />

Além das dimensões físicas, para gozar de impenhorabilidade é necessário que<br />

a propriedade rural também seja “indispensável à sobrevivência do agricultor e<br />

de sua família (art. 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90)” (AgRg no REsp 1357278/AL, Rel.<br />

Min. Sidnei Beneti, DJ 07/05/2013).<br />

X. Pequena propriedade rural – perda da impenhorabilidade<br />

A propriedade rural perde a proteção da impenhorabilidade quando não se revela<br />

indispensável à sobrevivência do agricultou e de sua família. Há precedente<br />

do STJ afastando essa proteção “quando os titulares do domínio sequer residem<br />

na Comarca nem o imóvel é trabalhado por sua família.” (REsp 469496/PR, 3ª<br />

Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 01/09/2003).<br />

XI. Bem de família convencional – art. 1.711 do CC/20<strong>02</strong><br />

Nosso sistema permite a constituição de bem de família, mediante ato dos cônjuges<br />

ou da entidade familiar, manifestado em escritura ou testamento, além<br />

de anotado no Registro de Imóveis (arts. 1.771 e 1714, CC/20<strong>02</strong>). Consistirá em<br />

“prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios” (art. 1712<br />

do CC/20<strong>02</strong>), embora seu valor não possa ultrapassar um terço do patrimônio líquido<br />

familiar existente ao tempo da instituição da proteção (art. 1711, CC/20<strong>02</strong>).<br />

Esse bem ganha impenhorabilidade, salvo em relação a dívidas provenientes de<br />

tributos do próprio imóvel ou de despesas de condomínio (art. 1715, CC/20<strong>02</strong>).<br />

XII. Bem de família legal – Lei 8.009/90<br />

A Lei 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar<br />

é impenhorável, na eventualidade de execução de dívida civil de qualquer<br />

natureza (art. 1º), salvo exceções ali também previstas (arts. 2º, 3º e 4º). Também<br />

estabelece que por residência, se deve entender o único imóvel utilizado<br />

pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.<br />

XIII. Residência familiar – extensão do conceito<br />

Da edição da lei para cá, o conceito de residência foi sendo paulatinamente<br />

ampliado. Embora o texto mencione o casal e a entidade familiar, acepções que<br />

designam sempre um conjunto de duas ou mais pessoas, sua interpretação literal<br />

se revelou insuficiente. Pela literalidade do texto perderiam a proteção os<br />

imóveis no qual residisse uma só pessoa, como alguém solteiro, o cônjuge que<br />

permaneceu no imóvel após a separação ou, mesmo, o viúvo. Como essa situação<br />

se revela claramente incompatível com a proteção buscada pela lei, o STJ

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