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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

164<br />

Artigo 70<br />

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo<br />

domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer<br />

o direito que da evicção lhe resulta;<br />

II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força<br />

de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do<br />

credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio,<br />

exerça a posse direta da coisa demandada;<br />

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar,<br />

em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I. Denunciação da lide.<br />

A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção provocada pelo autor<br />

(ex. de denunciação feita pelo autor: O adquirente A, de uma área rural, é impedido<br />

de imitir-se na posse pois B a ocupa, alegando, por exemplo, ser dela o<br />

legítimo proprietário. Ao promover a ação reivindicatória contra o ocupante, ao<br />

adquirente cumpre denunciar a lide ao seu alienante, C, a fim de garantir-se dos<br />

riscos da evicção, que ocorrerá se a ação reivindicatória for julgada improcedente<br />

e, pois, reconhecido o réu, B, como o legítimo titular do domínio), ou pelo<br />

réu (ex. de denunciação pelo réu: „A“ comprou um carro de „B“ e o perde sob<br />

o fundamento que tal veículo era furtado. Ajuíza pedido de indenização em face<br />

do vendedor „B“. „B“ alega que comprou de „C“ e portanto o denuncia, pois<br />

eventual indenização teria que ser paga por „C“). Mediante o instituto da denunciação<br />

da lide, uma das partes (mais freqüentemente o réu), como denunciante,<br />

promove no mesmo processo uma ação regressiva contra terceiro - o denunciado.<br />

Citado, o terceiro torna-se réu na ação de denunciação. A denunciação<br />

pressupõe necessariamente que o denunciante tenha uma pretensão própria<br />

(um crédito de reembolso) contra o denunciado, pretensão que fará valer caso<br />

venha, ele denunciante, a sucumbir na ação principal.<br />

II. Obrigatoriedade e não obrigatoriedade da denunciação da lide.<br />

O entendimento que predomina é que a denunciação da lide é obrigatória nos<br />

casos de evicção (inciso I do art. 70, <strong>CPC</strong>), para o denunciante exercer o direito<br />

que a evicção lhe resulta (evicção é a perda da coisa sofrida pelo adquirente,<br />

em consequência de um anterior direito de outrem). Há, entretanto, julgamento<br />

recente do STJ no sentido de que mesmo com fundamento no inciso I, do

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