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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1427<br />

Artigo 742<br />

impedimento do juiz.<br />

AUTOR<br />

Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

I. Momento para a apresentação das exceções<br />

O art. 742 do <strong>CPC</strong> estabelece que o momento para a apresentação da petição<br />

das exceções (incompetência territorial, suspeição ou impedimento) será<br />

simultâneo com a petição inicial dos embargos à execução, mas em petições<br />

distintas. Objetiva-se, com o protocolo simultâneo, a celeridade processual. No<br />

entanto, a apresentação da exceção antes da interposição dos embargos a execução<br />

não suspende o prazo para a interposição do mesmo.<br />

JULGADOS<br />

Momento para a apresentação das exceções<br />

“[...] Não há óbice para a oposição de exceção de incompetência antes do oferecimento<br />

dos embargos à execução, desde que ambos sejam ajuizados dentro<br />

do prazo estabelecido no art. 738 do <strong>CPC</strong>. 2. O art. 742 do <strong>CPC</strong>, de que serão<br />

oferecidas, juntamente com os embargos, as exceções de incompetência do<br />

juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz, não é taxativa a<br />

ponto de impedir que sejam opostos os embargos, tempestivos, em momento<br />

posterior. 3. Além disso, a oposição da exceção de incompetência não tem o<br />

condão de suspender o prazo para interposição dos embargos, conforme a jurisprudência.<br />

[...]”.<br />

(TRF 4ª R.; Terceira Turma - AG-AI 0014778-40.2011.404.0000; Rel. Des. Fed.<br />

Carlos Eduardo Thompson Flores; Julg. 15/<strong>02</strong>/2012; DEJF 29/<strong>02</strong>/2012)<br />

“[...] 1. É possível a oposição de exceção de incompetência antes do oferecimento<br />

dos embargos à execução, desde que ambos sejam apresentados dentro<br />

do prazo legal disposto no art. 738 do <strong>CPC</strong>. 2. O art. 742 do <strong>CPC</strong> não pode ser<br />

interpretado de forma restritiva a ponto de impedir a oposição de embargos<br />

em momento posterior. Contudo, ressalte-se que a exceção apresentada anteriormente<br />

não possui o condão de suspender o prazo legal para oposição dos<br />

referidos embargos.[...]”.<br />

(STJ – Segunda Turma – REsp 1239915 – Rel. Min. Mauro Campbell Marques;<br />

Julg.: 10/05/2011; DJE: 16/05/2011.)<br />

Art. 743 - Há excesso de execução:<br />

I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;<br />

II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

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