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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

154<br />

Artigo 57<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I – Procedimento da oposição:<br />

Na oposição, o opoente é autor devendo a petição inicial de oposição obedecer<br />

os requisitos previstos no art. 282 do <strong>CPC</strong>, inclusive com a estipulação de valor<br />

da causa. Haverá a distribuição por dependência e o apensamento aos autos<br />

principais (em caso da oposição ser oferecida antes de iniciada a audiência na<br />

ação principal). São réus da oposição, em litisconsórcio necessário o autor e<br />

réu da ação principal. A citação dos opostos ocorrerá por meio dos advogados<br />

(que não precisarão ter poderes especiais para receber citação) e será realizada<br />

com publicação na imprensa oficial. O prazo para os opostos contestarem é o<br />

prazo comum de quinze dias (não se aplicando o artigo 191 do <strong>CPC</strong>). Se o réu<br />

for revel no processo principal, deverá ser citado, na forma prevista em lei, isto<br />

é, se tiver endereço certo e determinado, por correio ou oficial de justiça; se não<br />

tiver endereço conhecido, por edital.<br />

II – Defesa dos opostos:<br />

Aos opostos é garantido todos os meios de defesa, podendo ofertar reconvenção<br />

e exceções diante da oposição<br />

Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,<br />

contra o outro prosseguirá o opoente.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I – Efeitos do reconhecimento da procedência do pedido: Como a oposição é<br />

proposta contra o autor e réu da ação principal, na posição de litisconsortes necessários<br />

mas não unitários (a sentença pode ser diferente em relação aos réus),<br />

o reconhecimento da procedência do pedido por um dos opostos não projeta<br />

seus efeitos em relação ao outro e nem influi na ação principal que é autônoma<br />

em relação à oposição.<br />

Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada<br />

aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação,<br />

sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

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