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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

747<br />

Artigo 444<br />

causa (na audiência concentram-se, pois, todos os atos processuais inerentes<br />

a ela, reunindo-os num único momento processual: tentativa de conciliação,<br />

esclarecimentos por parte do perito e dos assistentes técnicos, tomada de depoimento<br />

pessoal das partes, inquirição das testemunhas, debates orais e julgamento),<br />

(d) princípio da imediatidade (é o juiz, como diretor formal e material<br />

do processo, e legalmente investido na jurisdição, quem, direta e pessoalmente,<br />

deve colher a prova, não podendo se valer de interposta pessoa), (e) princípio<br />

da oralidade (os esclarecimentos prestados pelo perito e pelos assistentes técnicos,<br />

os depoimentos pessoais das partes, a inquirição das testemunhas, os<br />

debates orais e a sentença são atos orais, utilizando-se, para tanto, da palavra<br />

falada), e (f) princípio da identidade física do juiz (o mesmo juiz que concluir a<br />

audiência deverá proferir sentença, salvo nos casos previstos em lei).<br />

O presente dispositivo legal, inserido no capítulo da audiência, ao tratar desta,<br />

deixa claro, como regra geral, que a mesma deverá ser pública. É o princípio da<br />

publicidade, que constitui uma verdadeira garantia inerente ao Estado Democrático<br />

de Direito. Na generalidade dos processos, o Poder Judiciário tem que<br />

franquear a presença do público em audiência e a possibilidade de consultar<br />

os autos do processo. O Poder Judiciário não deve realizar sua missão a portas<br />

fechadas, pois a ausência do público tem a marca de regime totalitário, incompatível<br />

com o nosso modelo atual. Aliás, o <strong>CPC</strong>/73, ao cuidar dos atos processuais<br />

afirma que os mesmos são públicos, prevendo exceções, quando, então,<br />

esse ato processual deverá ser realizado a portas fechadas, nas hipóteses em<br />

que exigir o interesse público, que dizem respeito a casamento, filiação, separação<br />

dos cônjuges, conversão desta em divórcio.<br />

Questão que merece ser destacada é a respeito das pessoas que podem presenciar<br />

o ato processual – audiência –, bem como da imprensa. A lei processual<br />

não impõe qualquer restrição, pois, como afirma o texto, o ato processual é<br />

publico. Todavia, podem surgir questões de outra ordem, como, por exemplo,<br />

o tamanho do ambiente, que não permite uma grande quantidade de pessoas.<br />

Nesse caso, por questão até mesmo de segurança, o juiz poderá limitar a presença<br />

do público. Normalmente, o que se tem visto, em casos como esses, é<br />

a distribuição de senhas. No que diz respeito à imprensa e à filmagem do ato<br />

processual, também não há vedação expressa na legislação processual. Assim,<br />

ante a publicidade ampla e irrestrita que se deve ter nos atos processuais, é de<br />

se admitir a presença da imprensa e filmagem da audiência. Todavia, o juiz deve<br />

estar atento, pois se essa presença e filmagem, por parte de jornalistas, causar<br />

constrangimento, mal-estar às pessoas que estão prestando esclarecimentos<br />

à justiça, na busca da verdade, com fundamento no interesse público, deverá<br />

restringir essa publicidade, em decisão devidamente fundamentada.<br />

A ausência de publicidade, quando não for o caso de sua restrição, acarretará<br />

a nulidade do ato processual, cuja nulidade é absoluta, pois vem cominada em<br />

norma constitucional, quando trata da matéria no capítulo Do Poder Judiciário<br />

(art. 93, inc. IX, da CRF/88).<br />

IV. Aos preparatórios à audiência de instrução e julgamento<br />

Sendo necessária a realização da audiência de instrução e julgamento, tanto o<br />

juiz quanto o escrivão, e até mesmo os procuradores das partes, deverão estar<br />

atentos aos atos preparatórios da audiência. Antes de tudo, como ato primeiro, há

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