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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1554 Artigo 813<br />

bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada. Precedentes do STJ.<br />

4- No caso, além de a medida cautelar de arresto anteceder a penhora do imóvel,<br />

a recorrida promoveu-lhe o respectivo registro em data igualmente anterior<br />

à penhora, o que mantêm hígido o efeito erga omnes da medida.<br />

5- Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, Quarta Turma, AgRg no<br />

REsp 9<strong>02</strong>536/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 27/03/2012. Publicado<br />

em 11/04/2012).<br />

Art. 814 - Para a concessão do arresto é essencial:<br />

I – prova literal da dívida líquida e certa;<br />

II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados<br />

no artigo antecedente.<br />

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e<br />

certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida<br />

ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento<br />

de dinheiro, ou de prestação que em dinheiro possa<br />

converter-se.<br />

I. Requisitos do arresto<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

O arresto, medida cautelar, tem como mérito o fumus boni iuris e o periculum<br />

in mora. Os requisitos exigidos pelo art. 814, nos incisos I e II servem à configuração<br />

do elemento fumus boni iuris (aparência do direito alegado). Ocorre<br />

que a exigência de “prova literal da dívida líquida e certa” ultrapassa o grau de<br />

verossimilhança normalmente necessário à concessão das providências acautelatórias,<br />

merecendo crítica o dispositivo legal. Em razão desse requisito é que,<br />

por vezes, sustenta-se o cabimento do arresto apenas como meio de proteção<br />

ao processo principal de execução por quantia certa, pois há que existir título<br />

executivo (prova escrita de dívida líquida e certa). A disposição legal abranda<br />

a imprescindibilidade do título, quando no seu parágrafo único permite a concessão<br />

da cautela diante da sentença, ainda pendente de recurso, líquida ou<br />

ilíquida. Sem sentença, o arresto é cabível apenas quando existente algum dos<br />

títulos elencados no art. 585 do <strong>CPC</strong>.<br />

Dessa forma, pelo rigor do inciso I do art. 814, não seria admissível ação cautelar<br />

de arresto frente a demandas de cobrança, monitórias ou indenizatórias por<br />

não apresentarem título executivo até a sentença de procedência, quando incide<br />

o parágrafo único do art. 814. Nesses casos, diante da existência de periculum<br />

in mora antes da sentença de primeiro grau, para obter-se tutela cautelar não

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