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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

520<br />

Artigo 319<br />

no caso de serem inverossímeis os fatos narrados na inicial.<br />

JULGADOS<br />

Presunção relativa<br />

“III - A presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia não é<br />

absoluta. O julgador pode, na busca da verdade real, determinar a produção<br />

das provas que julgar necessárias à elucidação da causa”<br />

(STJ, 3ª T., AgRg 1.088.359, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.04.09, DJU 11.05.09)<br />

“Os efeitos da revelia não conduzem necessariamente à procedência do pedido.<br />

É que somente os fatos não impugnados serão aceitos como verdadeiros (art.<br />

3<strong>02</strong>, <strong>CPC</strong>), e não as consequências jurídicas deles decorrentes”<br />

(STJ, 4ª T., REsp 955.809, Rel. Min. Luis Felipe, j. 24.04.12, DJU 22.05.12)<br />

Revelia<br />

“A não impugnação dos embargos do devedor não induz os efeitos da revelia,<br />

pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento<br />

em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor<br />

encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção<br />

de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao<br />

embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título<br />

executivo”<br />

(STJ, 6ª T., REsp 601.957, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.08.05, DJU 14.11.05)<br />

“A presunção contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que ‘se o réu<br />

não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor’<br />

não conduz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, que dependerá<br />

do exame pelo juiz, com base nas circunstâncias dos autos, das consequências<br />

jurídicas dos fatos”<br />

(STJ, 4ª T., REsp 94.193, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.09.98, DJU 03.11.98).<br />

“Indenização. Revelia. Efeitos. A presunção de veracidade dos fatos alegados<br />

pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias,<br />

constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento<br />

do juiz. Recurso especial não conhecido”<br />

(STJ, 4ª T., REsp 434.866, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 15.08.<strong>02</strong>, DJU 18.11.<strong>02</strong>)<br />

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo<br />

antecedente:<br />

I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;<br />

II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;<br />

III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento

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