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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

2010 Artigo 1.219<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Conta judicial<br />

O artigo impõe a abertura de conta judicial em todos os casos em que houver<br />

recolhimento de dinheiro no curso do processo.<br />

II. Movimentação<br />

A movimentação da conta ocorrerá apenas com autorização do juiz, mediante<br />

expedição de alvará.<br />

Súmula nº 179 do STJ (Aprovada em 05/<strong>02</strong>/1997): “O estabelecimento de<br />

crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da<br />

correção monetária relativa aos valores recolhidos”.<br />

Súmula nº 271 do STJ (Aprovada em 01/08/20<strong>02</strong>): “A correção monetária dos<br />

depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”.<br />

JULGADOS<br />

Responsabilidade da instituição depositária pelos juros e correção monetária<br />

“[...] I. O entendimento desta Corte é no sentido de que, após realizado o depósito<br />

judicial, a responsabilidade pela correção monetária e juros é da instituição<br />

financeira onde o numerário foi depositado. Efetuado o depósito judicial no valor<br />

da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre os encargos da quantia<br />

depositada, eis que tal responsabilidade passa a ser do banco depositário.<br />

[...]”.<br />

(STJ – 3ª T – AgRg no REsp n. 1.244.700/RS – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em<br />

17/05/2011)<br />

Art. 1.220 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de<br />

1974, revogadas as disposições em contrário.<br />

I. Início da vigência<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

O artigo estabelece o início da vigência do código, indicando expressamente

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