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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

1600 Artigo 842<br />

(STJ, 4ª Turma, REsp. 1.126.973/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 15/08/2013)<br />

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPEN-<br />

SIVO À DECISÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO - DANO IRREPARÁVEL -MANUTENÇÃO<br />

DO STATUS QUO. 1. Excepcionalidade da situação pela inexistência de recurso<br />

especial pendente. 2. Providências procedimentais não solucionadas na instância<br />

a quo. 3. Urgência por dano irreparável que enseja a concessão excepcional<br />

da cautelar, para manutenção do status quo. 4. Busca e apreensão de documentos<br />

para instruir processo administrativo do CADE, em combate a cartel, com<br />

disciplina específica (Lei 8.884/94). 5. Ilegalidade quanto à decisão que, desprezando<br />

a lei específica, firma-se em regra do <strong>CPC</strong>. 6. Medida liminar concedida.<br />

(STJ, 2ª Turma, MC 12748/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 03/05/2007)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO<br />

DE MENOR AO PAÍS DE ORIGEM. IRMÃ DO MENOR QUE BUSCA INTERVIR NO<br />

PROCESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES DO PAI. POSSIBILIDADE. INTERES-<br />

SE JURÍDICO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIAN-<br />

ÇA. 1. Constata-se o interesse jurídico que viabiliza o deferimento do pedido<br />

de assistência quando os resultados do processo sejam capazes de afetar a<br />

existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende<br />

intervir como assistente. 2. O deferimento do pedido de assistência prescinde<br />

da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo<br />

suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela<br />

decisão judicial a ser proferida no curso do processo. 3. Em determinadas situações,<br />

o interesse jurídico poderá vir acompanhado de alguma repercussão<br />

em outra esfera, como a afetiva, a moral ou a econômica e, nem por isso, essa<br />

circunstância terá necessariamente o condão de desnaturá-lo. Exemplo disso é<br />

o que ocorre na hipótese específica, em que o atendimento ao princípio do melhor<br />

interesse da criança é o que está a conferir carga eminentemente jurídica ao<br />

pedido de assistência deduzido pela menor, com vistas a lhe garantir um desenvolvimento<br />

emocional e afetivo sadio e completo. 4. Recurso especial provido.<br />

(STJ, 3ª Turma, REsp. 119.994-0/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 01.03.2001)<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. PAI AME-<br />

RICANO. MÃE BRASILEIRA. CRIANÇA NA COMPANHIA DA MÃE, NO BRASIL.<br />

CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTER-<br />

NACIONAL DE CRIANÇAS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RISCO DE DANOS PSÍ-<br />

QUICOS E EMOCIONAIS SE HOUVER RETORNO DA CRIANÇA AO PAÍS DE ORI-<br />

GEM (ESTADOS UNIDOS). (...)- Deve-se levar em consideração, em processos<br />

de busca e apreensão de menor, a condição peculiar da criança como pessoa<br />

em desenvolvimento, sob os contornos constitucionais, no sentido de que os<br />

interesses e direitos do menor devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse<br />

juridicamente tutelado. (...) Assim, quando for provado, como o foi neste<br />

processo, que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, a autoridade<br />

judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (art.<br />

12), bem assim, se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos<br />

de ordem psíquica.<br />

(STJ, 3ª Turma, REsp. 900.262, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 21.<strong>06</strong>.07)

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