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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

987<br />

Artigo 504<br />

DESPACHO. RECORRIBILIDADE. CONTEÚDO DECISÓRIO. 1. Esta Corte possui<br />

o entendimento assente no sentido de que o despacho que determina a emenda<br />

da inicial é irrecorrível. No entanto, admite-se a interposição de agravo de<br />

instrumento previsto no art. 522 do <strong>CPC</strong>, na hipótese em que o referido despacho<br />

possa causar gravame à parte. 2. Na espécie, o juízo singular determinou a<br />

emenda da inicial para alterar o valor da causa. Nesse caso, o atendimento da<br />

determinação do juízo implicará gravame à parte, porquanto necessária a posterior<br />

complementação das custas. 3. Recurso especial provido”.<br />

(STJ, REsp 1204850/RS, Segunda Turma, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, j.<br />

em 21/09/2010)<br />

“ADMINISTRATIVO - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - NÃO OCORRÊN-<br />

CIA - DESPACHO QUE HOMOLOGA CONTA JUDICIAL COM CONTEÚDO<br />

DECISÓRIO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 - AUSÊNCIA DE CARÁTER<br />

PROTELATÓRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO <strong>CPC</strong> - NÃO OCORRÊNCIA. 1.<br />

Inexistente a alegada violação do art. 535 do <strong>CPC</strong>, pois a prestação jurisdicional<br />

foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. „Essa Corte Superior já tem o<br />

entendimento pacificado no sentido de que, em geral, a decisão que remete os<br />

autos à Contadoria Judicial não tem carga decisória, por se tratar de despacho<br />

de mero expediente, sendo, pois irrecorrível. No entanto, tal entendimento não<br />

se aplica quando a decisão especifica critérios a serem adotados na feitura dos<br />

cálculos, porque, nesse caso, há conteúdo decisório suficiente a ser impugnado<br />

pela via do agravo de instrumento.“ (AgRg no REsp 519.381/RJ, Quinta Turma,<br />

Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12.6.20<strong>06</strong>, DJe 1.8.20<strong>06</strong>). 3. No caso dos autos,<br />

a decisão que homologou a conta judicial tem natureza decisória, a qual<br />

pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, haja vista ter decidido<br />

matéria impugnada, qual seja: adoção dos critérios adotados na feitura do cálculo.<br />

4. Recurso especial que não preenche os pressupostos necessários para<br />

ser selecionado como paradigma, porque, diante da especificidade da matéria<br />

que importa análise quanto à natureza do despacho em cada caso, não se cogita<br />

ampliação do decidido, prima facie, para além do caso ora examinado. Tampouco<br />

há, nesta Corte, multiplicidade de recursos fundados na mesma questão<br />

de direito. 5. Inviável a aplicação de multa se os embargos de declaração foram<br />

opostos com o intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial,<br />

e não com o propósito de procrastinar o feito. Súmula 98/STJ. Recurso especial<br />

parcialmente provido”.<br />

(STJ, REsp 1177308/SP, Rel.: Min. Humberto Martins, j. em 26/08/2010). (grifado)<br />

Sobrestamento com base no <strong>CPC</strong> 543-B e 543-C<br />

O despacho da Presidência do Tribunal a quo que determina o sobrestamento<br />

do feito, com supedâneo no §1o dos arts. 543-B e 543-C do <strong>CPC</strong>, não tem cunho<br />

decisório, pois nada decide sobre o juízo de admissibilidade ou de mérito do<br />

recurso excepcional interposto (...). O ato impugnado tem natureza de despacho<br />

(art. 162, § 3o do <strong>CPC</strong>) já que não decide nenhum incidente do processo,<br />

mas apenas dispôs sobre sua tramitação e, por isso, não está sujeito a recurso,<br />

nos termos do art. 504 do <strong>CPC</strong> (STJ, RMS 37013/RJ, Primeira Turma, Rel.: Min.<br />

Benedito Gonçalves, j. em 20.03.2012)1. Não cabe o agravo o art. 544 do <strong>CPC</strong><br />

contra decisão que suspende o processamento do Recurso Especial na forma<br />

do art. 543-C, § 1o do <strong>CPC</strong>, uma vez que destituída de cunho decisório, sequer

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