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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1367<br />

Artigo 698<br />

digo leva também à necessidade de intimação do condômino, mas a demonstração<br />

da ciência inequívoca deste pode sanar eventual ausência de intimação,<br />

conforme julgado do STJ (infra). Igualmente adequada a intimação do sócio,<br />

quando se tratar de penhora de cotas, a fim de exercer seu direito de preferência,<br />

embora haja previsão de sua intimação por ocasião da adjudicação (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 685-A, § 4º). O cônjuge do devedor deverá ser intimado da hasta pública<br />

quando o bem a ser alienado for imóvel pertencente ao casal (<strong>CPC</strong>, art. 655, §<br />

2º). Essas pessoas poderão fiscalizar a realização da praça ou leilão e inclusive<br />

oferecer lanços.<br />

IV. Aplicabilidade à adjudicação e alienação particular.<br />

A norma é aplicável também aos casos de adjudicação e alienação particular.<br />

As intimações devem ocorrer 10 (dez) dias antes da apreciação dos requerimentos<br />

de adjudicação e das propostas para alienação por iniciativa particular.<br />

JULGADOS<br />

Ausência de intimação do credor hipotecário e subsistência do ônus<br />

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA ALIENA-<br />

ÇÃO DO BEM AO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRESERVAÇÃO DA ARREMATAÇÃO,<br />

A DESPEITO DA IRREGULARIDADE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PRE-<br />

JUÍZO PARA O TITULAR DO DIREITO REAL DE GARANTIA, EM RAZÃO (A) DA<br />

INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS E (B) DA POSIÇÃO PRIVILE-<br />

GIADA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO DIREITO REAL.<br />

1. A alienação de bem gravado com hipoteca sem intimação do titular do direito<br />

real importa, em princípio, a possibilidade a este de requerer o desfazimento da<br />

arrematação, ou, caso não a requeira, a subsistência do ônus em face do credor<br />

hipotecário. Trata-se de mecanismo de preservação da preferência legal de que<br />

desfruta o credor titular de direito real de garantia frente ao credor quirografário.<br />

2. O caso concreto, porém, apresenta relevante particularidade: a arrematação<br />

que o credor hipotecário pretende desfazer foi realizada em sede de execução<br />

fiscal. O credor com penhora, nessa hipótese, além de não ser quirografário,<br />

possui crédito que “prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo<br />

da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho”<br />

(CTN, art. 186). Diante da preferência do crédito tributário sobre o crédito<br />

hipotecário, e uma vez certificada a inexistência de outros bens penhoráveis, e<br />

mesmo a insuficiência do valor do bem constrito para satisfazer o débito fiscal,<br />

conclui-se não haver qualquer sentido prático na decretação da nulidade da<br />

alienação. Trata-se de medida que nenhum proveito traria ao credor hipotecário,<br />

obrigado a realizar novo leilão, cujo produto, de qualquer sorte, teria de ser destinado<br />

à satisfação do débito tributário.<br />

3. Recurso especial a que se nega provimento.<br />

(STJ – REsp 440.811/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TUR-<br />

MA, julgado em 03/<strong>02</strong>/2005, DJ 28/<strong>02</strong>/2005, p. 189)<br />

Ausência de intimação do credor hipotecário e nulidade

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