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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1869<br />

Artigo 1.<strong>06</strong>6<br />

2. Despropositada a alegação de ofensa ao art. 1.<strong>06</strong>6 do <strong>CPC</strong>, que determina a<br />

repetição das provas produzidas em audiência, na medida em que, ao tempo do<br />

desaparecimento dos autos, já havia decisão de mérito com trânsito em julgado.<br />

3. Deferido o ingresso da União no feito na qualidade de assistente simples da<br />

INFRAERO, na forma do art. 5º da Lei n.º 9.469/97, não há falar em nulidade da<br />

sentença por ofensa ao art. 10 da Lei 5.862/72.<br />

4. Se alguma nulidade decorre de não ter a União participado como parte na<br />

ação principal, deve ser suscitada pelos meios próprios de impugnação, e não<br />

em simples procedimento de restauração de autos.<br />

5. Situação fática que demonstra resistência injustificada ao andamento do processo,<br />

caracterizando a litigância de má-fé, que justifica a manutenção da multa<br />

fixada com fundamento no 538, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>.<br />

6. Recurso especial não provido.<br />

(STJ. REsp 1100853/ES. Rel.: Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. Data Julgamento:<br />

20/08/2013)<br />

Art. 1.<strong>06</strong>7. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus<br />

termos.<br />

§ 1º Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes<br />

apensados os autos da restauração.<br />

§ 2º Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles<br />

se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar<br />

os autos originais.<br />

I. Sentença<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

A restauração será julgada por sentença, que declarará que houve a restauração<br />

dos autos desaparecidos, devendo o processo prosseguir normalmente.<br />

JULGADOS<br />

Conflito de competência<br />

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E LABORAL. AÇÃO<br />

DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS (CFR. ART. 1.<strong>06</strong>3 DO <strong>CPC</strong>). RESTAURAÇÃO DE<br />

PROCESSO INICIADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. EMENDA CONSTITUCIO-<br />

NAL N.º 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br />

- O Juízo competente para julgar a ação de restauração de autos (art. 1.<strong>06</strong>3 do

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