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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1475<br />

Artigo 776<br />

(STJ - REsp 1108831/PR. 1ª Turma. Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 23/11/2010);<br />

Habilitação de créditos<br />

“[...] Com a instauração do concurso universal pela declaração judicial da insolvência<br />

civil do devedor, os créditos representados pelas execuções em curso<br />

devem ser formalmente habilitados, inexistente a pretendida habilitação automática.<br />

A omissão inicial do credor ainda lhe possibilita, retardatariamente, mediante<br />

ação direta contra a massa, participar do processo de insolvência, desde que<br />

o faça antes do rateio final (<strong>CPC</strong>, art. 784).<br />

(STJ - REsp 57.774/MG. 4ª Turma. Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. em<br />

14/<strong>06</strong>/2005);<br />

Correção monetária<br />

“[...] – A correção monetária incide sobre créditos habilitados em insolvência<br />

civil. Recurso não conhecido” (REsp 12.487/PR. 4ª Turma. Rel. Ministro Antônio<br />

Torreão Braz, j. em 08/11/1994);<br />

“[...] A insolvência civil não acarreta a resolução do contrato de alienação fiduciária,<br />

cujo bem é insusceptível de arrecadação. O concurso creditório diz<br />

respeito aos quirografários não sendo afetados os privilégios legais, donde a<br />

irrelevância da falta de habilitação do fiduciário. Subsiste a responsabilidade da<br />

entrega pelo fiduciante”<br />

(RHC 7.255/SC. 6ª Turma. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. em 30/03/1998);<br />

Juros<br />

“[...] Insolvência civil. Habilitação de crédito. Incidência de juros. Aplicação da legislação<br />

falimentar. Lei nº 11.101. Crédito garantido por hipoteca. Garantia Real.<br />

Aplicação do art. 124, parágrafo único. Possibilidade de incidência de juros...”<br />

(TJPR. AC - 969679-7. 7ª C.Cível. Rel.: Luiz Antônio Barry, j. 21.05.2013).<br />

Art. 777 - A prescrição das obrigações, interrompidas com a instauração<br />

do concurso universal de credores, recomeça a correr<br />

no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o<br />

processo de insolvência.<br />

Art. 778 - Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor,<br />

decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do<br />

encerramento do processo de insolvência.

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