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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1165<br />

Artigo 576<br />

[...] I- PARA A EXECUÇÃO FUNDADA EM TITULO EXTRAJUDICIAL, A PREFE-<br />

RENCIA PARA FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE OBSERVA A SEGUINTE OR-<br />

DEM: A) FORO DE ELEIÇÃO; B) LUGAR DO PAGAMENTO; E C) DOMICILIO DO<br />

REU.<br />

II- O FORO DO LUGAR DO PAGAMENTO E TAMBEM COMPETENTE PARA AS<br />

AÇÕES INVERSAS A PRETENSÃO EXECUTIVA DO TITULO (V.G. CONSIGNATO-<br />

RIA E ANULATORIA).<br />

(CC 4.404/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SE-<br />

CAO, julgado em 25/08/1993, DJ 20/09/1993, p. 19132).<br />

Competência - foro. Para a execução fundada em título extrajudicial, a preferência<br />

para fixação do foro competente observa a seguinte ordem: a). foro de<br />

eleição; b). lugar do pagamento; c). domicílio do reú. 2. Dúvida inexiste que o<br />

credor poderia optar entre o foro de eleição de pagamento e o do domicílio do<br />

devedor, para a cobrança judicial dos valores, tudo em perfeita harmonia com<br />

a regra do art. 576 do <strong>CPC</strong>, que se aplica tanto para as duplicatas quanto para<br />

o contrato de fiança, dispositivo que não encontra discrepância com a regra<br />

do art.17 da Lei 5474/68. 3. Assim, se o título for duplicata, aplica-se o art.17 da<br />

Lei n. 5474/68: competente se mostra o foro da praça de pagamento, ou o do<br />

domicílio do comprador; e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos<br />

endossantes e respectivos avalistas.<br />

(TAPR - Segunda C.Cível (extinto TA) - AI - 172372-2 - Londrina - Rel.: Jurandyr<br />

Souza Junior - Unânime - - J. 20.<strong>06</strong>.2001)<br />

Estabilização da competência (quando relativa)<br />

[...] 1. A competência determina-se no momento da propositura da ação (art.<br />

87 do <strong>CPC</strong>) e, por força do art. 576 do <strong>CPC</strong>, as regras gerais de competência -<br />

previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III – aplicam-se à ação de execução<br />

de título extrajudicial.<br />

2. Em conformidade com o art. 100, IV, “d” do <strong>CPC</strong>, o juízo competente para<br />

processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento<br />

do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo<br />

foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes.<br />

3. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do <strong>CPC</strong> institui,<br />

com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência<br />

(perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo,<br />

toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de<br />

direito. [...]<br />

(CC 107.769/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em<br />

25/08/2010, DJe 10/09/2010)<br />

Art. 577 - Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará<br />

os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.

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