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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

889<br />

Artigo 475-P<br />

petência para apreciar as defesas do executado em face da decisão de superior<br />

instância.<br />

Correndo o risco de dizer o óbvio, esta competência se fixa apenas nas causas<br />

originariamente julgadas pelos tribunais – e não nas hipóteses de competência<br />

recursal.<br />

Trata-se de competência funcional e, por isso, absoluta.<br />

III. A regra competência concorrente no cumprimento de sentença<br />

Orientado pela busca de maior efetividade, para o inciso II (o juízo que processou<br />

a causa em primeiro grau de jurisdição), o § único estabelece competência<br />

concorrente entre a previsão geral, o juízo do local da onde se encontram bens<br />

sujeitos à expropriação e o atual domicílio do executado. A opção do exequente<br />

é livre, na conveniência da máxima utilidade do processo de execução.<br />

Aqui a regra é de competência relativa.<br />

IV. Sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira<br />

O inciso III agrupou três hipóteses distintas. Para as sentenças penais condenatórias<br />

– sempre a demandar prévia liquidação –, a competência só pode se<br />

resolver pela regra do art. 100, V, “a” (lugar do fato para a reparação de danos).<br />

De qualquer forma, depois da liquidação, o exequente também aqui pode<br />

se valer da competência concorrente do § único do art. 475-J.<br />

A sentença arbitral, título executivo judicial por equiparação, também tem competência<br />

resolvida (se não houver foro de eleição) pelas regras de competência<br />

do Código (aqui aplicável art. 100, IV, a).<br />

Em relação às sentenças estrangeiras, embora homologadas pelo STJ (e não<br />

julgadas), a competência é, por disposição expressa da CF (art. 109, X), é da<br />

justiça federal de primeiro grau.<br />

Nas duas últimas hipóteses também se aplica a regra de competência concorrente<br />

do § único do art. 475-J.<br />

JULGADOS<br />

Competência relativa e absoluta no âmbito do cumprimento de sentença<br />

A regra geral estabelecida pelo art. 457-P, II, do Código de Processo Civil, define<br />

a competência do juízo em que proferida a sentença para o processamento<br />

de sua execução.<br />

Entretanto, a execução para pagamento dos valores determinados em sentença<br />

admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum, porquanto<br />

o parágrafo único do citado artigo 475-P confere ao credor a opção de<br />

requerer ao juiz da causa que a execução seja processada perante o juízo „do<br />

local onde se encontram bens sujeitos à expropriação“ ou ainda no juízo „do<br />

atual domicílio do executado“.<br />

(STJ – CC 120.987/SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – J. em 12/09/2012)<br />

Nos termos dos arts. 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil, o cumpri-

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