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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

599<br />

Artigo 347<br />

No Código de Ética médica, por exemplo, consta que o profissional não deve revelar<br />

fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão, salvo<br />

por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente (art. 73<br />

da Resolução nº 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina). Prevê ainda que<br />

o sigilo permanece mesmo após a morte do paciente ou no depoimento como<br />

testemunha, hipótese na qual “o médico comparecerá perante a autoridade e<br />

declarará seu impedimento” (art. 73, § único da Resolução nº 1.931/2009 do<br />

Conselho Federal de Medicina).<br />

O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.9<strong>06</strong> de 04.07.1984) prevê no art.<br />

7º, XIX, ser direito do advogado deixar de prestar depoimento sobre fato de<br />

que teve conhecimento em razão da profissão, mesmo quando autorizado pelo<br />

cliente. E o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, nos arts. 25 e 26,<br />

que o sigilo é inviolável, inclusive em depoimento judicial, salvo quando houver<br />

grave ameaça à vida, à honra ou quando o advogado precise revelar segredo<br />

em defesa própria.<br />

V. Ações especiais<br />

O parágrafo único do art. 347 excepciona o direito à recusa nas ações consideradas<br />

especiais, tais como as de filiação, separação e anulação de casamento.<br />

Por se tratarem de medidas judiciais diferenciadas, em que a revelação de segredo<br />

constitui normalmente o cerne do litígio, a recusa a depor não poderá ser<br />

aceita.<br />

JULGADOS<br />

Direito de não se autoincriminar<br />

“O só fato de o réu, quando indiciado ou investigado, não ter comparecido à<br />

delegacia de polícia para prestar depoimento, não lhe autoriza decreto da prisão<br />

preventiva. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do<br />

delito e conseqüente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Razão<br />

que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Inteligência do art. 312 do CPP.<br />

É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na<br />

consequente periculosidade presumida do réu.”<br />

(STF – HC 89503, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em<br />

03/04/2007, DJe-032 DIVULG <strong>06</strong>-<strong>06</strong>-2007 PUBLIC 08-<strong>06</strong>-2007 DJ 08-<strong>06</strong>-2007<br />

PP-00047 EMENT VOL-<strong>02</strong>279-03 PP-00488)<br />

Direito ao sigilo x ordem judicial<br />

“1. Não há como exigir que o advogado preste depoimento em processo no qual<br />

patrocinou a causa de uma das partes, sob pena de violação do art. 7º, XIX, da<br />

Lei nº 8.9<strong>06</strong>/94 (Estatuto da Advocacia). 2. É prerrogativa do advogado definir<br />

quais fatos devem ser protegidos pelo sigilo profissional, uma vez que deles<br />

conhece em razão do exercício da advocacia. Optando por não depor, merece<br />

respeito sua decisão. [...]”<br />

(STJ – AgRg no HC 48.843/MS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA,<br />

julgado em 31/10/2007, DJ 11/<strong>02</strong>/2008 ..)

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